No que concerne à organização da Administração Pública, tem-se que as entidades integrantes da denominada Administração indireta
- A)são instituídas como forma de descentralização administrativa, caracterizando-se como pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público, neste último caso, a exemplo das autarquias.
Correta: a administração indireta decorre de descentralização e inclui pessoas jurÃdicas de direito público e de direito privado, como as autarquias.
- B)possuem personalidade jurídica própria, sempre de direito privado, sendo instituídas como forma de especialização da atuação estatal.
Errada: nem todas as entidades da administração indireta têm sempre direito privado, pois há entidades de direito público, como as autarquias.
- C)são criadas por lei, com personalidade de direito público, como as empresas públicas, ou de direito privado, como as sociedades de economia mista.
Errada: empresas públicas e sociedades de economia mista têm personalidade de direito privado, e não de direito público.
- D)não possuem personalidade jurídica distinta do ente instituidor, sendo geradas como forma de desconcentração administrativa.
Errada: quem não tem personalidade jurÃdica própria é órgão desconcentrado, não entidade da administração indireta.
- E)podem ser criadas com personalidade própria, como as empresas estatais, ou destituídas de tal atributo, como as autarquias e os serviços sociais.
Errada: autarquias e serviços sociais não são destituÃdos de personalidade; além disso, a classificação confunde entidades públicas com a estrutura dos órgãos.
Gabarito: A
A Administração Pública indireta aparece quando o Estado resolve "desapertar o cinto" da execução de certas atividades e as transfere para pessoas jurÃdicas criadas para isso. Isso é descentralização administrativa: sai da estrutura central e vai para uma entidade com personalidade própria, como autarquia, fundação pública, empresa pública e sociedade de economia mista. A ideia-chave é esta: a entidade da administração indireta não se confunde com o ente que a criou. Ela tem personalidade jurÃdica própria e, por isso, capacidade para agir em nome próprio. Na doutrina majoritária e no Decreto-Lei 200/1967, a indireta é formada por pessoas jurÃdicas criadas para desempenhar atividades administrativas de forma descentralizada. O item A acerta ao dizer que essas entidades são instituÃdas como forma de descentralização administrativa e que podem ser de direito público ou de direito privado. Exemplo clássico de direito público: autarquias. Exemplo de direito privado: empresas públicas e sociedades de economia mista. Para entidades de direito público, a criação decorre diretamente da lei; para as de direito privado, a lei autoriza a criação e o ato constitutivo as completa, conforme a lógica do art. 37, XIX, da CF. Em resumo: se a questão falar em "administração indireta", pense em descentralização e em personalidade jurÃdica própria. Se falar em "desconcentração", aà o papo é de órgãos dentro da mesma pessoa jurÃdica, sem criar nova entidade. Essa distinção costuma cair bastante em prova, porque a banca adora trocar os rótulos para ver se você está atento.