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Direito Administrativo · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

A Lei no 14.230, de 25 de outubro de 2021, que introduziu relevantes alterações na Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, dentre outras imposições para a caracterização de atos de improbidade,

Gabarito: C

A Lei 14.230/2021 mudou bastante a Lei de Improbidade Administrativa e, na prática, apertou o cerco: agora, em regra, não basta culpa, é preciso dolo para configurar ato de improbidade. Isso vale inclusive para os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, que passaram a exigir expressamente conduta dolosa. Ou seja, não é qualquer erro ou má gestão que vira improbidade; a ideia é punir desonestidade intencional, e não a simples incompetência administrativa. No caso dos atos que causam prejuízo ao erário, a reforma também eliminou a modalidade culposa. Antes havia previsão de improbidade culposa nessa hipótese, mas a Lei 14.230/2021 revogou essa lógica e passou a exigir dolo também aqui. Por isso, alternativas que falem em culpa, mesmo com prova de dano, ficaram desatualizadas. A letra C está correta porque reproduz exatamente o novo regime legal: para os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, a tipificação depende de comprovação de conduta dolosa do agente. Isso está em linha com o art. 1º, caput e § 1º, e com a lógica dos tipos previstos na LIA reformada. Resumo de prova: depois da reforma, improbidade ficou menos parecida com punição por desorganização e mais com punição por conduta intencional. Em concurso, se aparecer culpa como regra geral para improbidade, desconfie imediatamente.

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