A Lei no 14.230, de 25 de outubro de 2021, que introduziu relevantes alterações na Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, dentre outras imposições para a caracterização de atos de improbidade,
- A)afastou da condição de sujeito passivo o agente público que ocupe cargo ou função públicos transitoriamente, podendolhes ser imputado ato de improbidade apenas em concurso com outro servidor efetivo.
Errada, porque a lei não afastou o agente público transitoriamente do sujeito passivo da improbidade e nem exige concurso com servidor efetivo para responsabilização.
- B)introduziu modalidade culposa para os atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito, desde que inequivocamente comprovado o aumento patrimonial.
Errada, porque a modalidade culposa não foi introduzida para enriquecimento ilícito; após a Lei 14.230/2021, a improbidade exige dolo.
- C)deixou expresso que a tipificação dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública demandam comprovação de conduta dolosa por parte do agente público.
Certa, porque os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública passaram a exigir expressamente dolo.
- D)tornou expressamente prevista a modalidade culposa do ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, desde que este esteja inequivocamente demonstrado.
Errada, porque a lei revogou a improbidade culposa por dano ao erário; hoje a responsabilização depende de dolo.
- E)afastou particulares do alcance das sanções impostas em decorrência da prática de atos de improbidade, independentemente da atuação conjunta com servidor público.
Errada, porque particulares continuam sujeitos à Lei de Improbidade quando atuam em conjunto com agente público ou se beneficiam da conduta ímproba.
Gabarito: C
A Lei 14.230/2021 mudou bastante a Lei de Improbidade Administrativa e, na prática, apertou o cerco: agora, em regra, não basta culpa, é preciso dolo para configurar ato de improbidade. Isso vale inclusive para os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, que passaram a exigir expressamente conduta dolosa. Ou seja, não é qualquer erro ou má gestão que vira improbidade; a ideia é punir desonestidade intencional, e não a simples incompetência administrativa. No caso dos atos que causam prejuízo ao erário, a reforma também eliminou a modalidade culposa. Antes havia previsão de improbidade culposa nessa hipótese, mas a Lei 14.230/2021 revogou essa lógica e passou a exigir dolo também aqui. Por isso, alternativas que falem em culpa, mesmo com prova de dano, ficaram desatualizadas. A letra C está correta porque reproduz exatamente o novo regime legal: para os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, a tipificação depende de comprovação de conduta dolosa do agente. Isso está em linha com o art. 1º, caput e § 1º, e com a lógica dos tipos previstos na LIA reformada. Resumo de prova: depois da reforma, improbidade ficou menos parecida com punição por desorganização e mais com punição por conduta intencional. Em concurso, se aparecer culpa como regra geral para improbidade, desconfie imediatamente.