Um ato administrativo que venha a ser invalidado pelo Poder Judiciário com fundamento na Teoria dos Motivos determinantes possui
- A)caráter discricionário e a decisão decorre da comprovação de que os motivos de fato ou de direito declinados pela autoridade prolatora apresentam-se como falsos ou inexistentes.
Correta: na teoria dos motivos determinantes, se os motivos declarados forem falsos ou inexistentes, o ato discricionário é invalidado por vício de legalidade.
- B)natureza de ato vinculado, resultando a invalidação judicial da constatação da inobservância dos requisitos legais ou normativos previstos para sua edição.
Errada: isso descreve ato vinculado com descumprimento de requisitos legais, e não a teoria dos motivos determinantes.
- C)evidência de desvio de finalidade, identificado a partir do cotejo da finalidade constante da motivação do ato e dos objetivos realmente pretendidos com a sua prática.
Errada: aqui há desvio de finalidade, que é vício próprio da finalidade do ato, não da falsidade dos motivos.
- D)vício em seu mérito, por afronta ao interesse público ou inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que autoriza a reavaliação em sede judicial.
Errada: mérito administrativo não é, em regra, revisto pelo Judiciário, e a teoria dos motivos determinantes não se confunde com controle de razoabilidade/proporcionalidade como fundamento genérico.
- E)natureza discricionária, constatando-se, contudo, que não atingiu as finalidades determinadas em lei, cabendo ao Judiciário, nessa excepcional hipótese, a sua revogação.
Errada: se o ato é inválido por vício de motivo, o caso é de anulação, não de revogação, que pressupõe ato válido e conveniência/oportunidade.
Gabarito: A
A Teoria dos Motivos Determinantes diz, em resumo, que os motivos declarados pela Administração viram a base de sustentação do ato. Se a autoridade informa certos fatos ou fundamentos e eles depois se mostram falsos, inexistentes ou incompatíveis com a realidade, o ato cai junto com esses motivos. É a ideia de "você me disse por que fez, então vai ter que aguentar a checagem". Isso vale com muita força nos atos discricionários, porque neles a Administração escolhe dentro de uma margem de liberdade. Mas essa liberdade não é um cheque em branco: mesmo no ato discricionário, se o motivo declarado não for verdadeiro, há vício de legalidade e o Judiciário pode invalidar o ato. O controle judicial aqui não entra no mérito, e sim na veracidade e consistência dos motivos apresentados. Por isso a alternativa A está correta: ela descreve um ato discricionário cuja invalidação ocorre porque os motivos de fato ou de direito declinados pela autoridade são falsos ou inexistentes. É exatamente a aplicação clássica da teoria, muito cobrada em prova. Atenção para não confundir com revogação, desvio de finalidade ou análise de conveniência e oportunidade. Pela teoria dos motivos determinantes, o problema não é o Judiciário "achar o ato ruim", mas constatar que a justificativa dada pela própria Administração não se sustenta.