A lei brasileira contempla a responsabilidade estatal com base na chamada “teoria do risco integral”, que afasta as excludentes de responsabilidade, na hipótese de danos causados por
- A)conduta médica inadequada em hospital público.
Errada, porque conduta médica inadequada em hospital público pode gerar responsabilidade objetiva do Estado, mas sob risco administrativo, e não risco integral.
- B)acidente em instalação nuclear.
Certa, pois acidente em instalação nuclear é hipótese constitucional de responsabilidade estatal sob risco integral, prevista no art. 21, XXIII, d, da CF.
- C)detento evadido de estabelecimento prisional.
Errada, porque a responsabilidade por fuga de detento é reconhecida pela jurisprudência em base objetiva, mas não em regime de risco integral.
- D)enchente, em razão da falha na limpeza de galerias de escoamento pluvial.
Errada, pois enchente por falha na limpeza pode caracterizar omissão estatal e responsabilidade, mas não afasta excludentes pela teoria do risco integral.
- E)desabamento de obra pública.
Errada, porque desabamento de obra pública pode gerar dever de indenizar, porém dentro da lógica do risco administrativo, não do risco integral.
Gabarito: B
A responsabilidade civil do Estado, em regra, segue a teoria do risco administrativo: houve dano causado por agente estatal, você pode buscar reparação, mas o ente público ainda pode alegar excludentes como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo e fato de terceiro, conforme a construção doutrinária e a leitura do art. 37, 6º, da CF. Já a teoria do risco integral é a versão mais rígida: o Estado responde sem admitir essas excludentes comuns, porque o legislador quis proteger um bem jurídico especialmente sensível. No Brasil, essa hipótese aparece de forma clássica nos danos decorrentes de atividade nuclear, prevista no art. 21, XXIII, alínea d, da Constituição Federal. Por isso, a alternativa B está correta: acidente em instalação nuclear é o exemplo típico de responsabilidade estatal sob risco integral. A lógica aqui é simples, embora assustadora para a Fazenda Pública: se a atividade é nuclear, o sistema fecha a porta para as excludentes tradicionais e amplia a proteção da vítima. A jurisprudência e a doutrina tratam esse regime como excepcional e de aplicação restrita. As demais alternativas não são exemplos de risco integral. Elas podem até gerar responsabilidade do Estado, mas em regra pelo risco administrativo, com possibilidade de discussão sobre excludentes e nexo causal. Em prova da FCC, quando aparecer "teoria do risco integral", pense imediatamente em atividade nuclear, e desconfie de situações comuns de serviço público mal prestado, que costumam cair na responsabilidade objetiva ordinária.