Considere os seguintes dispositivos da Constituição Federal: Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. [...]. Sabe-se, à luz das normas constitucionais e legais vigentes, que as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas são
- A)bens públicos de uso especial, com afetação constitucional.
Correta: as terras indígenas são bens da União com afetação constitucional específica, enquadrando-se como bens públicos de uso especial.
- B)bens públicos de uso comum, com cláusula de usufruto.
Errada: não são bens de uso comum, porque não se destinam ao uso geral e indistinto por qualquer pessoa.
- C)res nullius, sob regime de tutela estatal.
Errada: não se trata de res nullius, pois são terras com disciplina constitucional própria e titularidade pública da União.
- D)bens públicos dominicais, sob regime de concessão especial.
Errada: não são bens dominicais, já que não ficam sem destinação pública; ao contrário, têm finalidade constitucional específica.
- E)bens privados das comunidades indígenas.
Errada: as comunidades indígenas não são proprietárias privadas dessas terras; elas têm posse permanente e usufruto exclusivo, enquanto a titularidade é da União.
Gabarito: A
As terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas têm um regime constitucional bem peculiar: elas não são tratadas como simples bens privados, nem como terras “sem dono”, mas como áreas submetidas a uma proteção especial da Constituição. O art. 231 reconhece os direitos originários dos povos indígenas sobre essas terras, e a União tem o dever de demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Na prática, isso significa que a terra em si pertence à União, mas com destinação vinculada e proteção reforçada. Por isso, a doutrina e a jurisprudência do STF classificam essas áreas como bens públicos de uso especial, por estarem afetadas a uma finalidade pública constitucional específica: a garantia da posse permanente dos indígenas e do usufruto exclusivo das riquezas do solo, rios e lagos existentes nelas. O ponto-chave é a palavra afetação. Quando a Constituição amarra um bem a uma finalidade específica e permanente, ele sai da lógica do uso comum e entra no regime especial. Aqui, a finalidade é preservar a organização social, os costumes, as tradições e a reprodução física e cultural dos povos indígenas. Não é uma mera ocupação provisória, mas um regime constitucional de proteção. Então, se a questão fala em terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, pense em bem público com destinação especial e proteção constitucional expressa. É exatamente por isso que o gabarito é a letra A.