Segundo dispõe a Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), no que concerne às compras, é correto afirmar:
- A)A Administração não pode vedar a contratação de marca ou produto.
Errada: a Administração pode, em hipóteses excepcionais, vedar ou restringir marca/produto, desde que haja justificativa técnica e observância da lei.
- B)O processamento por meio de sistema de registro de preços é obrigatório.
Errada: o sistema de registro de preços é permitido e útil em várias situações, mas não é obrigatório como regra geral.
- C)O parcelamento do objeto não será adotado quando o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
Certa: a Lei 14.133/2021 prevê que o parcelamento não será adotado quando o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
- D)Não há permissão legal para indicação pela Administração de marcas e modelos.
Errada: a lei admite, excepcionalmente, a indicação de marcas e modelos, desde que isso seja tecnicamente justificado e compatível com as hipóteses legais.
- E)Poderá ser exigida amostra na fase de habilitação.
Errada: a amostra não é exigida na fase de habilitação, mas em momento adequado de análise técnica/julgamento, conforme a disciplina legal e o edital.
Gabarito: C
A Lei 14.133/2021 trata as compras públicas com uma ideia bem prática: gastar bem, padronizar quando fizer sentido e evitar escolhas improvisadas. Por isso, nas compras, a Administração deve observar critérios como padronização, parcelamento do objeto e, quando cabível, uso do sistema de registro de preços. O objetivo é simples: mais eficiência, menos desperdício e mais competição, sem transformar a licitação num labirinto. O ponto-chave da questão está no parcelamento do objeto. Em regra, parcelar pode ser vantajoso porque amplia a disputa e facilita a contratação. Mas a própria lei impõe limite: o parcelamento não deve ser adotado quando isso for incompatível com a padronização ou com a escolha de marca que leve a fornecedor exclusivo. É exatamente o que diz a Lei 14.133/2021, ao disciplinar as compras. Então, a alternativa C está correta porque reproduz a exceção legal: se a padronização ou a escolha de marca conduzir a fornecedor exclusivo, não faz sentido parcelar o objeto. Aqui a lógica é quase de cozinha: se você já definiu um ingrediente/marca única, não adianta fatiar a receita em pedaços para fingir competição onde ela não existe. As demais alternativas tentam confundir você com regras conhecidas da licitação antiga ou com frases absolutas. A nova lei admite, em hipóteses específicas, indicação de marca, uso de amostras e registro de preços, sempre com fundamentação e limites legais.