Com relação aos bens públicos,
- A)a afetação de bens públicos pode ser expressa ou tácita.
Correta: a afetação pode ser expressa ou tácita, porque a destinação pública pode resultar de ato formal ou do próprio uso do bem.
- B)as terras devolutas são bens públicos de uso comum.
Errada: terras devolutas, em regra, são bens dominicais, e não bens de uso comum do povo.
- C)a alienação de bens dominicais móveis e imóveis depende de procedimento licitatório e autorização legislativa.
Errada: a alienação de bens dominicais exige, em regra, avaliação e licitação, mas a autorização legislativa não é exigência universal para móveis e imóveis em qualquer hipótese.
- D)os bens públicos de uso comum não podem ser utilizados por particulares.
Errada: bens de uso comum podem ser usados por particulares, desde que respeitada sua finalidade e o uso coletivo, como ocorre em ruas, praças e praias.
- E)os únicos bens públicos que podem ser penhorados são os bens dominicais.
Errada: bens públicos em geral não se submetem à penhora, e a regra de impenhorabilidade não se limita aos bens dominicais.
Gabarito: A
Bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, e o Código Civil os organiza, em regra, em três grupos: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. A diferença prática é simples: nos dois primeiros, o bem já está voltado a uma finalidade pública; nos dominicais, ele integra o patrimônio estatal como se fosse um bem patrimonial, ainda sem destinação específica. A grande sacada da questão é a afetação, que é justamente a vinculação do bem a uma finalidade pública. Ela pode acontecer de forma expressa, quando a Administração declara isso formalmente, ou de forma tácita, quando o uso ou a própria destinação do bem mostra essa vinculação sem necessidade de ato escrito. Por isso, a alternativa A está correta. Já as terras devolutas não são bens de uso comum do povo. Em regra, são bens dominicais, isto é, integram o patrimônio público sem destinação específica até que recebam uma finalidade. O Código Civil trata dos bens públicos no art. 99, e o regime de alienação dos bens dominicais, em especial, depende de observância das exigências legais, como licitação e, quando cabível, autorização legislativa. Na hora da prova, pense assim: bem de uso comum e bem de uso especial servem diretamente ao interesse coletivo; bem dominical é o mais "desencapado", ainda à espera de destino. E a banca gosta muito de brincar com isso trocando a classificação ou exagerando nas restrições, como se todo bem público fosse absolutamente inacessível.