Considere as assertivas abaixo acerca da caducidade da concessão do serviço público: I. A concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão. II. A concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, mesmo quando decorrente das hipóteses de caso fortuito ou força maior. III. A concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido. A caducidade poderá ser declarada pelo poder concedente nas hipóteses previstas APENAS em
- A)II e III.
A alternativa sustenta que as hipóteses de caducidade seriam as descritas nos itens II e III. O item III está correto porque a Lei 8.987/95, art. 38, IV, admite a caducidade quando a concessionária perde as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço. Já o item II está incorreto, pois a paralisação do serviço só autoriza a caducidade quando não decorrer de caso fortuito ou força maior; a própria lei faz essa ressalva no art. 38, III.
- B)I e III.
A alternativa afirma que as hipóteses de caducidade seriam as dos itens I e III. Isso corresponde ao art. 38 da Lei 8.987/95: o inciso II prevê o descumprimento de cláusulas contratuais ou de disposições legais ou regulamentares, e o inciso IV prevê a perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço. Como os dois itens reproduzem causas legais expressas de caducidade, a combinação está correta.
- C)I.
A alternativa limita a caducidade apenas ao item I. O item I realmente descreve uma hipótese prevista em lei, porque o art. 38, II, da Lei 8.987/95 permite a caducidade quando a concessionária descumpre cláusulas contratuais ou normas legais/regulamentares da concessão. O erro é restringir a resposta a esse único inciso, já que o item III também traz causa legal expressa de caducidade, prevista no art. 38, IV.
- D)I e II.
A alternativa aponta as hipóteses dos itens I e II. O item I está de acordo com o art. 38, II, da Lei 8.987/95, que prevê a caducidade por descumprimento contratual, legal ou regulamentar. O problema é o item II: a paralisação do serviço só configura causa de caducidade se não estiver amparada por caso fortuito ou força maior, porque a lei expressamente excepciona essas situações no art. 38, III.
- E)III.
A alternativa sustenta que apenas o item III autoriza a caducidade. De fato, o item III reproduz uma hipótese legal do art. 38, IV, da Lei 8.987/95, ao tratar da perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais para prestar adequadamente o serviço. O equívoco é excluir o item I, que também é causa legal de caducidade, prevista no art. 38, II.
Gabarito: B
Caducidade, na concessão de serviço público, é a "morte contratual" por culpa da concessionária. A Lei 8.987/1995, no art. 38, prevê que o poder concedente pode declarar a caducidade quando a empresa descumpre cláusulas contratuais, legais ou regulamentares, paralisa o serviço sem justificativa ou perde condições econômicas, técnicas ou operacionais para prestar o serviço adequadamente. O ponto que costuma pegar é o item da paralisação. A lei faz uma ressalva importante: se a paralisação decorrer de caso fortuito ou força maior, não cabe enquadrar isso como hipótese de caducidade. Ou seja, a banca tenta colocar a situação como se qualquer parada do serviço já bastasse, mas a lei não é tão cruel assim. No enunciado, a assertiva I está correta porque reproduz exatamente uma hipótese legal de caducidade. A assertiva III também está correta, pois a perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais aparece expressamente no art. 38 da Lei 8.987/1995. Já por isso o gabarito é a letra B: apenas I e III. Em prova da FCC, vale decorar essa lista com a ressalva do caso fortuito e força maior, porque ela adora transformar exceção em pegadinha.