Rodrigo, servidor público ocupante de cargo de confiança, nomeado livremente pelo seu superior hierárquico, foi dispensado do cargo que ocupava, sob a alegação de que constantemente chegava atrasado e que faltava com frequência, sem apresentar qualquer justificativa. Rodrigo, contudo, após obter, junto ao departamento pessoal, os controles de frequência em que comprovava que ele nunca havia faltado ou chegado atrasado ao trabalho, pretende invalidar o ato de sua exoneração. Diante da situação hipotética acima descrita,
- A)a exoneração de Rodrigo foi válida, pois ocorrida dentro da esfera de discricionariedade e do poder de tutela exercido por seu superior hierárquico.
Errada, porque não houve exercício de tutela e a validade do ato não se sustenta se o motivo declarado é falso.
- B)não há nada que Rodrigo possa fazer, haja vista que, por ser ocupante de cargo de confiança, sua exoneração pode se dar ad nutum, ou seja, pela simples vontade de seu superior hierárquico.
Errada, pois, embora o cargo de confiança possa ser exonerado ad nutum, a Administração não pode mentir no motivo apresentado sem sofrer controle de legalidade.
- C)tendo em vista a consumação do ato de exoneração, Rodrigo não mais poderá se insurgir contra os motivos apresentados pelo seu superior hierárquico.
Errada, porque a consumação do ato não impede sua invalidação quando o motivo indicado é inexistente ou falso.
- D)o ato de exoneração de Rodrigo é inválido, tendo em vista que qualquer processo de exoneração, ainda que para os cargos de confiança, deverá ser precedido de um processo administrativo.
Errada, porque cargo de confiança não exige processo administrativo prévio para exoneração, e o problema da questão é o motivo falso, não a falta de procedimento.
- E)Rodrigo poderá se valer da teoria dos motivos determinantes para invalidar o ato de sua exoneração.
Certa, porque a Administração ficou vinculada ao motivo que apresentou e, comprovada a falsidade da justificativa, incide a teoria dos motivos determinantes.
Gabarito: E
Aqui a chave é lembrar que cargo de confiança, por regra, é de livre nomeação e exoneração, isto é, a Administração pode dispensar o ocupante sem precisar motivar o ato. Só que existe uma armadilha clássica: quando a Administração resolve apontar um motivo concreto para a exoneração, ela se prende a esse motivo. É a chamada teoria dos motivos determinantes. Pela teoria, se o ato foi praticado com base em determinada razão, a validade dele depende de essa razão ser verdadeira e compatível com a realidade. Em outras palavras: motivo alegado falso derruba o ato, mesmo que o ato fosse, em tese, discricionário ou de livre exoneração. Foi exatamente o que aconteceu com Rodrigo. O superior disse que ele faltava e chegava atrasado, mas os controles de frequência provaram o contrário. Então houve vício no motivo, e o ato de exoneração pode ser invalidado. Esse raciocínio é amplamente aceito na doutrina e na jurisprudência, especialmente quando a Administração vincula a prática do ato aos motivos que declarou. Resumo de prova: exoneração de cargo em comissão pode ser ad nutum, mas, se a autoridade apresenta um motivo falso, a Administração fica presa a ele e o ato cai. A banca adora misturar liberdade de exoneração com teoria dos motivos determinantes para ver se você tropeça.