Suponha que o Estado pretenda participar de consórcio público formado por diversos Municípios, objetivando uma conjugação de esforços para prestação de serviços de competência comum dos referidos entes consorciados. De acordo com a legislação de regência, o Estado poderá integrar o consórcio desde que
- A)se trate de consórcio previamente constituído, por lei, como entidade integrante da Administração pública estadual.
Errada, porque o Estado não precisa que o consórcio já tenha sido criado por lei como entidade da administração estadual para poder aderir.
- B)figurem como consorciados todos os municípios situados no território do Estado e que os mesmos estejam organizados como regiões metropolitanas.
Errada, pois não é exigido que todos os Municípios do Estado participem nem que estejam organizados como regiões metropolitanas.
- C)a participação não contemple cessão de servidores, mas apenas aporte de recursos orçamentários, limitados a 25% do montante global.
Errada, porque a lei não limita a participação a aporte financeiro nem fixa esse teto de 25% como requisito geral.
- D)o consórcio detenha personalidade de direito privado, sendo constituído na forma de associação, nos termos da legislação civil.
Errada, porque o consórcio pode ter personalidade de direito público ou de direito privado, e não precisa ser obrigatoriamente associação de direito privado.
- E)tal integração seja precedida de protocolo de intenções, com subsequente ratificação, por lei, do contrato de consórcio.
Certa, pois a Lei 11.107/2005 exige protocolo de intenções e posterior ratificação por lei para a participação do ente no consórcio.
Gabarito: E
Consórcio público é um jeito de entes federativos se unirem para ganhar escala, dividir custos e prestar melhor um serviço comum. Em vez de cada Município agir sozinho, eles criam uma cooperação estruturada, muito usada em saneamento, saúde, resíduos e outros serviços de interesse compartilhado. A lógica aqui é parceria, não “fusão” de competências. Pela Lei 11.107/2005, o ingresso de qualquer ente federativo no consórcio não nasce do nada: começa com um protocolo de intenções, que funciona como a base do ajuste entre os participantes. Depois, esse protocolo precisa ser ratificado por lei no ente que vai aderir. Sem essa etapa legislativa, a participação não se aperfeiçoa juridicamente. É exatamente isso que torna a alternativa correta. O Estado pode integrar o consórcio com os Municípios desde que haja protocolo de intenções e posterior ratificação por lei do contrato de consórcio. Essa exigência aparece na própria legislação de regência e é o detalhe clássico que a FCC adora cobrar. Em resumo: consórcio público é cooperação formal entre entes federativos, e a entrada de cada um deles depende de um rito legal específico. Nada de adesão informal, nada de improviso administrativo. Aqui, papel e lei caminham juntos.