A gestão das autarquias, como entes integrantes da Administração pública indireta, pressupõe
- A)patrimônio próprio, submetido a regime jurídico de direito público, o que não afasta a possibilidade de disposição de seus bens, desde que mediante demonstração de interesse público, autorização legislativa e avaliação.
Certa, porque a autarquia tem patrimonio proprio de natureza publica e seus bens podem ser alienados se houver interesse publico, autorizacao legal e avaliacao, conforme o regime juridico administrativo.
- B)que a lei instituidora da pessoa jurídica defina o regime jurídico ao qual está submetida.
Errada, porque a lei instituidora cria a autarquia e define sua finalidade e regime juridico geral de direito publico, mas a alternativa simplifica de forma imprecisa ao sugerir que isso sozinho basta para toda a disciplina juridica da pessoa.
- C)capacidade de autoadministração de suas funções e de seu patrimônio, estando defesa de submissão à hierarquia e ao controle tiralístico da Administração central.
Errada, porque autarquias se submetem a controle finalistico, nao a hierarquia da Administracao central, e a expressao "tiralístico" nao corresponde ao conceito juridico correto.
- D)submissão ao controle disciplinar da Administração central, que exerce poder de fiscalização e de revisão dos atos da pessoa jurídica, inclusive para fins de alteração ou revogação de atos.
Errada, porque a Administracao central nao exerce poder disciplinar hierarquico sobre autarquia nem pode, como regra, alterar ou revogar seus atos por conveniencia e oportunidade.
- E)instituição do ente com base nas diretrizes e condições postas na lei autorizadora, da qual deverá constar, ainda, o rol de serviços passíveis de serem desempenhados.
Errada, porque a lei autorizadora pode permitir a criacao e fixar diretrizes, mas nao precisa conter um rol previo e fechado de todos os servicos que poderao ser desempenhados.
Gabarito: A
Autarquias sao pessoas juridicas de direito publico criadas por lei para desempenhar atividades tipicamente estatais com certa autonomia administrativa, patrimonial e financeira. Elas integram a Administracao indireta e nao ficam sob subordinação hierarquica da Administracao central, mas sim sob controle finalistico, tambem chamado tutela ou supervisao ministerial. Isso significa: a autarquia pode se autoadministrar dentro da finalidade para a qual foi criada, mas continua sujeita a fiscalizacao nos limites da lei. No tema patrimonial, o ponto importante e que a autarquia tem patrimonio proprio, regido por direito publico. Seus bens, em regra, sao publicos e protegidos por prerrogativas como impenhorabilidade e imprescritibilidade, mas podem ser alienados quando houver interesse publico devidamente demonstrado, autorizacao legislativa quando exigida e avaliacao, observando-se o regime aplicavel aos bens publicos. Por isso, o gabarito esta na alternativa A: ela descreve corretamente a existencia de patrimonio proprio sob regime de direito publico e reconhece que a disposicao desses bens nao e proibida em absoluto, desde que respeitados os requisitos legais. A doutrina administrativa classica trata as autarquias justamente como entidades com personalidade propria, patrimonio proprio e autonomia administrativa, mas sem se afastar dos controles estatais. As demais alternativas embaralham conceitos de desconcentracao, descentralizacao, hierarquia e controle. Aqui a FCC costuma cobrar isso com gosto: se aparecer "subordinacao hierarquica" ou poder de alterar/revogar atos da entidade como regra geral, desconfie na hora. Autarquia tem autonomia, mas nao vive em planeta isolado.