Uma autoridade pública assinou um ato administrativo no dia 1º de abril, sendo que, no mesmo dia, edição do Diário Oficial publicou sua exoneração, a partir daquela data. Em vista do ocorrido, conclui-se que o ato em questão
- A)possui vício de motivo, que permite a convalidação do ato.
Errada, porque o problema descrito não é de motivo, mas de competência da autoridade que assinou o ato.
- B)possui vício de finalidade, que impede a convalidação do ato.
Errada, pois não há desvio de finalidade no enunciado; o vício apontado é de competência, não de finalidade.
- C)possui vício de competência, que permite a convalidação do ato.
Certa, porque a autoridade já não tinha competência para praticar o ato após a exoneração, sendo vício de competência passível de convalidação nas hipóteses legais.
- D)não possui vício, pois a exoneração só produz efeitos no dia seguinte.
Errada, pois a exoneração produz efeitos na data indicada no ato publicador, de modo que a competência não se mantém automaticamente só por causa do mesmo dia.
- E)possui vício de forma, que impede a convalidação do ato.
Errada, porque o defeito narrado não diz respeito à forma do ato, mas à legitimidade da autoridade que o assinou.
Gabarito: C
No ato administrativo, voce sempre pode olhar para os elementos clássicos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Quando um desses elementos nasce errado, aparece o vício. E, em prova, a banca adora perguntar qual vício permite convalidação e qual mata o ato de vez. Aqui, a sacada está na competência. Se a autoridade foi exonerada com efeitos a partir da própria data em que assinou o ato, ela já não poderia praticá-lo validamente depois de perder a investidura. Isso gera vício de competência. Em regra, esse vício pode ser convalidado, desde que não se trate de competência exclusiva e não haja prejuízo a terceiros nem lesão ao interesse público, nos termos do art. 55 da Lei 9.784/1999. A FCC costuma explorar exatamente essa diferença entre vício sanável e insanável. Vício de finalidade, por exemplo, costuma ser bem mais grave, porque envolve desvio de finalidade, que não se corrige com convalidação. Já aqui o problema não é o propósito do ato, nem sua forma, mas quem o praticou. Resumo de prova: se a autoridade perdeu a competência por exoneração, o defeito é de competência, e a consequência pode ser a convalidação, se preenchidos os requisitos legais. É o tipo de questão que tenta distrair voce com data, publicação e efeito no diário oficial, mas o foco continua sendo quem assinou o ato.