Um servidor, por meio de ato comissivo, na forma culposa, causou prejuízo a terceiro. Nos termos previstos na Lei nº 8.112/1990, desse ato decorre responsabilidade
- A)civil, com previsão de que o servidor responderá perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, mas sem previsão da extensão de reparar o dano aos seus sucessores.
Errada, porque a lei também prevê expressamente a extensão da obrigação aos sucessores, até o limite da herança recebida.
- B)civil, com previsão de que o servidor responderá perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, e com previsão da extensão de reparar o dano aos seus sucessores, e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Certa, pois o caso é de responsabilidade civil por dano a terceiro, com ação regressiva contra o servidor e extensão aos sucessores nos termos do art. 122 da Lei 8.112/1990.
- C)civil, sem previsão de que o servidor responderá perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, mas com previsão da extensão de reparar o dano aos seus sucessores, e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Errada, porque há sim previsão de ação regressiva perante a Fazenda Pública quando o dano é causado a terceiro.
- D)penal, com previsão de que o servidor responderá perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, mas sem previsão da extensão de reparar o dano aos seus sucessores.
Errada, porque o enunciado trata de dano a terceiro por ato culposo, hipótese de responsabilidade civil, não penal.
- E)penal, com previsão de que o servidor responderá perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, e com previsão da extensão de reparar o dano aos seus sucessores, e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Errada, porque também não se trata de responsabilidade penal, e a disciplina sobre sucessores está ligada à responsabilidade civil.
Gabarito: B
Na Lei 8.112/1990, a responsabilidade do servidor pode ser civil, penal e administrativa, e cada uma nasce de uma situação diferente. Aqui, o ponto-chave é que houve ato comissivo, culposo, com prejuízo a terceiro. Isso encaixa exatamente na responsabilidade civil prevista no art. 122 da lei. Quando o dano é causado a terceiro, a regra é simples: o servidor responde perante a Fazenda Pública, e essa cobrança acontece por meio de ação regressiva. Ou seja, primeiro a Administração pode ser chamada a indenizar o terceiro e depois cobra do servidor o que pagou, se houver culpa ou dolo. A lei também fecha a porta para a ideia de que a obrigação morre com a pessoa. O art. 122, §3º, diz expressamente que a reparação do dano se estende aos sucessores, até o limite do valor da herança recebida. Então, se o servidor morrer, a dívida civil não desaparece como mágica de concurso. Por isso, o gabarito é a letra B: há responsabilidade civil, com ação regressiva perante a Fazenda Pública, e com previsão de extensão da obrigação aos sucessores, limitada ao patrimônio herdado. É a leitura literal do art. 122 da Lei 8.112/1990.