No tocante à atividade de controle da Administração Pública,
- A)dentre os possíveis efeitos do julgamento pelo Tribunal de Contas da União está a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Certa: a Lei 8.443/1992 prevê a inabilitação para cargo em comissão ou função de confiança como sanção possível em julgamento do TCU.
- B)no exercício da atividade de controle interno admite-se apenas o controle de juridicidade, não havendo possibilidade de controle de mérito do ato administrativo.
Errada: o controle interno não se limita à legalidade, pois também pode alcançar aspectos de mérito, conveniência e oportunidade administrativa.
- C)os pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas da União sobre as contas do Presidente da República são de natureza vinculante.
Errada: o parecer prévio do TCU sobre as contas do Presidente da República não tem natureza vinculante.
- D)a propositura de ação visando o controle jurisdicional dos atos administrativos exige, como regra geral, que haja prévio exaurimento da via administrativa.
Errada: como regra, não se exige prévio exaurimento da via administrativa para levar o ato administrativo ao Judiciário.
- E)o controle parlamentar é de natureza inerte, dependendo sempre de provocação de parte interessada em suscitá-lo.
Errada: o controle parlamentar não é sempre provocado por particular, pois o próprio Legislativo pode exercê-lo de ofício nas hipóteses constitucionais.
Gabarito: A
Quando a gente fala em controle da Administração Pública, pense em vários “freios e contrapesos” olhando a atuação do Estado por ângulos diferentes. O controle pode ser interno, feito dentro da própria Administração; externo, como o exercido pelo Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas; jurisdicional, pelo Judiciário; e até social, quando a sociedade fiscaliza, denuncia e cobra transparência. No caso da questão, a alternativa certa é a letra A porque a Lei 8.443/1992, que trata do Tribunal de Contas da União, prevê entre as sanções possíveis a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, quando cabível. Isso aparece no art. 60 da lei, como consequência aplicada nos casos de irregularidade grave julgada pelo TCU. A banca gosta muito de testar a diferença entre controle de legalidade e controle de mérito. No controle interno, por exemplo, não se limita a conferir se o ato está “bonito no papel”; ele também pode avaliar conveniência, oportunidade e resultados, conforme a lógica da autotutela administrativa e da supervisão interna. Então, quando a alternativa tenta dizer que só existe controle de juridicidade, ela fica estreita demais. Outra pegadinha clássica: parecer do TCU sobre as contas do Presidente da República não é vinculante, e ação judicial contra ato administrativo, como regra, não exige exaurimento da via administrativa. E controle parlamentar não depende sempre de provocação, porque o próprio Parlamento pode agir de ofício dentro de suas competências constitucionais.