Um servidor ocupante de cargo em comissão foi nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, com prejuízo das atribuições do que ocupava, e optou pela remuneração do cargo anterior durante o período da interinidade. Esse fato contraria o disposto na Lei nº 8.112/1990, pois
- A)deveria ser sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa.
Certa, porque a Lei 8.112/1990 exige que a nomeação interina em outro cargo de confiança ocorra sem prejuízo das atribuições do cargo anteriormente ocupado.
- B)o servidor ocupante de um cargo em comissão não poderia ser nomeado a outro cargo de confiança.
Errada, porque o servidor ocupante de cargo em comissão pode, sim, ser nomeado para outro cargo de confiança em caráter interino.
- C)o servidor ocupante não poderia optar pela remuneração do cargo anterior.
Errada, porque a lei expressamente autoriza a opção pela remuneração de um dos cargos durante o período da interinidade.
- D)essa nova nomeação não poderia ser de forma interina.
Errada, porque a nomeação pode ser interina, e isso é justamente o que a lei prevê nessa hipótese.
- E)a nova nomeação em outro cargo de confiança dependeria de aprovação em concurso de provas ou provas e títulos.
Errada, porque não há exigência de concurso para nova nomeação em outro cargo de confiança, já que se trata de cargo em comissão.
Gabarito: A
A Lei nº 8.112/1990 trata com bastante cuidado da nomeação interina em cargo de confiança. A regra é simples: o servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial pode ser nomeado para outro cargo de confiança, de forma interina, mas sem abandonar as atribuições do cargo que já ocupa. Isso está no art. 9º, parágrafo único, da Lei 8.112/1990. Perceba a lógica do sistema: enquanto a pessoa está interina em outro cargo de confiança, ela não pode ficar "desfalcando" o cargo anterior. A ideia é permitir a substituição temporária sem gerar buraco na administração. Por isso, a lei exige que a nova nomeação seja sem prejuízo das atribuições do cargo ocupado originalmente. Além disso, a própria lei permite a opção pela remuneração de um dos cargos durante o período da interinidade. Então, o problema da questão não é a opção remuneratória, e sim o fato de o enunciado dizer que houve prejuízo das atribuições do cargo anterior, o que contraria diretamente o texto legal. Em resumo: a banca cobrou a literalidade da Lei 8.112/1990. Se é nomeação interina em outro cargo de confiança, a regra é manter as atribuições do cargo de origem e permitir opção por uma das remunerações. O enunciado errou justamente ao dizer o contrário.