Considere que, instaurada licitação na modalidade concorrência, sob o regime da Lei nº 8.666/1993, tenha sido apresentada representação junto ao Tribunal de Contas de Goiás, em que potenciais interessados sustentam a existência de cláusulas editalícias em desacordo com a legislação e restritivas de ampla competitividade, a saber: I. exigência de qualificação técnica com apresentação de atestados que comprovem experiência anterior na realização de objeto similar ao licitado em complexidade e quantidades; II. garantia de proposta de 5% do valor estimado da contratação; III. exigência de capacidade financeira aferida a partir de comprovação de faturamento mínimo dos últimos 12 meses, comprovado mediante Demonstrações Financeiras do exercício findo; comprovação de patrimônio líquido correspondente a 10% do valor estimado da contratação; e IV. não admissão de participação dos licitantes na forma de consórcio. Constitui ilegalidade flagrante o descrito no item
- A)II, salvo em se tratando de licitação para concessão de serviços públicos, e no item III, em face da limitação temporal estabelecida para comprovação do faturamento anterior, o qual pode ser comprovado mediante apresentação de balancetes trimestrais.
Incorreta. Embora a garantia de proposta de 5% seja ilegal, a parte sobre faturamento não se resolve pela possibilidade de balancetes trimestrais.
- B)I, salvo se adotado o tipo melhor técnica ou técnica e preço, e no item IV, eis que a participação em consórcio constitui prerrogativa dos licitantes quando adotada modalidade concorrência.
Incorreta. Atestados de experiencia anterior similar podem ser exigidos, e consorcio não e direito automatico dos licitantes em concorrencia.
- C)II, salvo em se tratando de licitação para alienação de imóveis, e no item III, em relação à exigência de patrimônio líquido, eis que não se enquadra no rol taxativo estabelecido pela Lei para comprovação de capacidade econômico-financeira.
Incorreta. A exigencia de patrimonio líquido de 10% está prevista na Lei 8.666/1993; o problema do item III e o faturamento mínimo.
- D)I, eis que vedada a exigência de comprovação de experiência anterior, cabendo aferir qualificação técnica exclusivamente com base nas condições atuais do licitante, e no item IV, pois a participação em consórcio somente é vedada na modalidade pregão.
Incorreta. A lei admitia comprovacao de aptidao por experiencia anterior pertinente, e a vedação de consorcio não se limita ao pregao.
- E)II, por extrapolação do limite legal, e no item III, apenas no que se refere à comprovação de faturamento mínimo anterior.
Correta. Há ilegalidade no item II pelo percentual de garantia e no item III apenas quanto a exigencia de faturamento mínimo anterior.
Gabarito: E
Na Lei 8.666/1993, a garantia de proposta tinha limite legal reduzido, de modo que percentual de 5% extrapolava a regra ordinaria. Para capacidade econômico-financeira, era admitido exigir patrimonio líquido mínimo dentro do limite legal, mas era vedada exigencia de faturamento mínimo anterior como requisito habilitatorio.