Considere que determinada empresa contratada pelo Estado do Amazonas para a execução de uma importante obra de infra-estrutura tenha identificado dificuldade na execução do objeto contratado em razão de inadequação do projeto disponibilizado juntamente com os documentos da licitação. Diante de tal situação,
- A)embora não seja possível a alteração do projeto original, afigura-se viável o aditamento do contrato para inclusão de medidas corretivas, cujos valores correspondentes não poderão superar 25% do valor global atualizado do contrato original.
Errada, porque não se resolve o problema apenas com aditamento dentro do limite de 25%; primeiro é preciso enfrentar a falha do projeto e a possibilidade de alteração unilateral pela Administração.
- B)somente é possível a alteração do projeto, que constitui documento vinculante na licitação, caso comprovada inequívoca falha técnica na sua elaboração e após adotado o necessário procedimento administrativo de invalidação e apuração de responsabilidade.
Errada, porque o projeto na licitação pode ser alterado no âmbito contratual quando houver necessidade técnica, sem depender necessariamente de prévia invalidação do procedimento licitatório inteiro.
- C)é possível a alteração unilateral do contrato pela Administração Pública, com modificação do projeto ou de suas especificações para melhor adequação técnica a seus objetivos, sendo necessária a apuração de responsabilidade pela falha do projeto e a adoção de medidas de ressarcimento dos prejuízos causados à Administração Pública.
Certa, pois a Administração pode alterar unilateralmente o contrato para adequar tecnicamente o projeto, com apuração de responsabilidade pela falha e ressarcimento dos prejuízos.
- D)é possível a alteração do projeto ou de suas especificações, necessariamente por consenso entre as partes contratantes, e desde que não haja alteração da equação econômico-financeira original do contrato.
Errada, porque a alteração não depende necessariamente de consenso entre as partes; nos contratos administrativos existe o poder de alteração unilateral pela Administração.
- E)cabe ao contratado executar, às suas expensas, a alteração do projeto original e submetê-la à contratante, que poderá anuir com a modificação desde que não importe em reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou alteração do objeto.
Errada, porque não cabe ao contratado bancar sozinho a correção do projeto defeituoso, nem a Administração fica limitada a mera anuência sem assumir as consequências do vício.
Gabarito: C
Quando a obra ou serviço contratual esbarra em problema do projeto fornecido pela Administração, o ponto central é simples: quem responde pela inadequação do projeto é o Poder Público, e não o contratado. Se o defeito do projeto impede ou dificulta a execução, a Administração pode alterar unilateralmente o contrato para ajustar o projeto ou suas especificações, sempre para melhor adequação técnica aos seus objetivos. Isso decorre do regime dos contratos administrativos e do poder de alteração unilateral, previsto na Lei 14.133/2021 e, na lógica anterior, também na Lei 8.666/1993. Aqui mora a pegadinha clássica: a Administração não pode jogar o problema inteiro no colo da empresa. Se houve falha do projeto, deve haver apuração de პასუხისმგabilidade e ressarcimento dos prejuízos causados à Administração, inclusive porque o defeito de projeto não elimina o dever de recomposição do equilíbrio contratual quando cabível. Por isso, o item C é o correto: ele afirma que é possível a alteração unilateral do contrato pela Administração, com modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica, e que deve haver apuração da responsabilidade pela falha do projeto e adoção de medidas de ressarcimento. Esse é exatamente o tratamento jurídico esperado em obra pública com projeto inadequado. Em resumo: contrato administrativo não é camisa de força, mas também não é vale-tudo. A Administração pode ajustar o rumo da execução quando o projeto nasceu torto, mas precisa assumir as consequências do erro e não simplesmente transferir o custo integral ao contratado.