Um órgão da Administração Estadual, após regular licitação, nos termos da Lei nº 14.133/2021, celebrou contrato de fornecimento contínuo de refeições preparadas, para atendimento ao refeitório dos servidores. O contrato possui vigência de quinze meses e não há mão de obra envolvida na prestação contratual. Seis meses após a data-base contratual, vinculada à data do orçamento estimado, a empresa contratada solicitou à Administração que providenciasse o reajustamento em sentido estrito do preço, tendo em vista cláusula contratual que estabelecia: o preço será reajustado com base no IGP-M, observada a periodicidade mínima de 6 (seis) meses. A Administração, diante de tal solicitação, deverá
- A)atender ao pedido de reajustamento mediante simples apostila, em observância à cláusula contratual.
Errada. O reajuste por apostila só seria possível se fosse devido; a cláusula de 6 meses viola o interregno anual mínimo.
- B)rejeitar o pedido de reajustamento, visto que em contratos dessa natureza somente é cabível o instituto da repactuação.
Errada. Repactuação e própria de contratos com dedicacao exclusiva ou predominancia de mão de obra, o que o enunciado afasta.
- C)atender ao pedido, submetendo à autoridade competente minuta de aditamento contratual, visto que necessária para promover o reajustamento.
Errada. Além de o reajuste não estar devido, reajustamento ordinario normalmente pode ser apostilado, sem exigir aditivo contratual.
- D)rejeitar o pedido de reajustamento, visto que somente será possível o reajustamento por ocasião de eventual prorrogação contratual.
Errada. Reajuste não depende necessariamente de prorrogacao; depende do decurso do intervalo legal e das regras contratuais validas.
- E)rejeitar o pedido de reajustamento, justificando que a cláusula é nula, pois está em desacordo com a regra legal, que prevê interregno mínimo de um ano para reajustamento.
Correta. A Administração deve rejeitar o pedido porque a cláusula de periodicidade mínima de 6 meses é nula diante do interregno anual previsto em lei.
Gabarito: E
Na Lei 14.133/2021, o reajustamento em sentido estrito observa periodicidade mínima anual, contada da data do orçamento estimado. Em fornecimento continuo sem dedicacao exclusiva de mão de obra, o instituto adequado e reajuste, não repactuação; mas a cláusula que fixa 6 meses contraria a regra legal.