Em visita a uma empresa, um Auditor-Fiscal do Trabalho verificou que havia indícios de fraudes relacionadas aos recolhimentos das contribuições obrigatórias a cargo do empregador, promovendo a apreensão dos livros e documentos necessários à apuração da situação e lavrando o auto de apreensão e guarda respectivo. A propósito de tal medida, trata-se
- A)de aplicação de medida atípica, porém sustentada pela discricionariedade que caracteriza o poder regulamentar da Administração.
Errada, porque o caso não tem relação com poder regulamentar nem com medida baseada apenas em discricionariedade regulamentar.
- B)de exercício regular de medida de polícia de natureza autoexecutória, com finalidade de acautelar a apuração administrativa.
Certa, pois a apreensão foi uma medida de polícia administrativa, autoexecutória, adotada para resguardar a apuração dos fatos.
- C)da aplicação irregular de sanção de polícia, pois deveria ter sido precedida de notificação da empresa, para exercício de defesa prévia.
Errada, porque não se trata de sanção de polícia nem havia necessidade de notificação prévia para defesa antes de uma medida cautelar de apreensão.
- D)de atuação abusiva do agente público, visto que tal apreensão deveria ter sido precedida por pedido de busca e apreensão dirigido à autoridade judicial.
Errada, pois a apreensão administrativa de documentos para fiscalização não depende, em regra, de ordem judicial prévia.
- E)de medida coercitiva regularmente aplicada, baseada nos princípios de aplicação do poder disciplinar da Administração.
Errada, porque o fundamento não é poder disciplinar, já que não se trata de punição interna a servidor ou administrado vinculado à Administração.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é lembrar que a Administração, especialmente no exercício do poder de polícia, pode adotar providências imediatas para fiscalizar, prevenir e apurar infrações. O Auditor-Fiscal do Trabalho, ao encontrar indícios de fraude nos recolhimentos obrigatórios, não estava aplicando uma pena definitiva, mas sim tomando uma medida de cautela para preservar provas e permitir a apuração correta dos fatos. A apreensão de livros e documentos, quando voltada a resguardar a investigação administrativa, é típica de atuação de polícia administrativa e pode ser autoexecutória, isto é, executada pela própria Administração sem precisar antes ir ao Judiciário. Isso faz sentido porque, em situações de fiscalização, se a Administração tivesse de esperar uma ordem judicial para cada providência cautelar, a apuração muitas vezes chegaria tarde demais. O ponto-chave é distinguir sanção de medida acautelatória. Sanção pune; medida cautelar protege a apuração. Aqui não houve punição antecipada, mas preservação de elementos necessários à verificação da regularidade dos recolhimentos. A doutrina administrativa trata isso como expressão do poder de polícia, com atributos como coercibilidade e autoexecutoriedade, quando autorizados por lei e pela necessidade do caso. Por isso, o gabarito é a letra B: trata-se de exercício regular de medida de polícia de natureza autoexecutória, com finalidade de acautelar a apuração administrativa. A FCC gosta bastante dessa diferença entre poder de polícia e sanção, então vale guardar como quem guarda documento importante: um é para prevenir e fiscalizar, o outro é para punir.