João, servidor público federal, faltou ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Nos termos da Lei nº 8.112/1990, a conduta de João está sujeita à penalidade de
- A)advertência.
Errada, porque advertência não é a sanção prevista para a inassiduidade habitual, que é uma falta grave na Lei 8.112/1990.
- B)suspensão por inassiduidade habitual.
Errada, porque a inassiduidade habitual não gera suspensão, mas sim demissão, nos termos da lei.
- C)demissão por inassiduidade habitual.
Certa, porque faltar sem causa justificada por 60 dias, interpoladamente, em 12 meses configura inassiduidade habitual, punida com demissão.
- D)suspensão por abandono de cargo.
Errada, porque suspensão por abandono de cargo não é a penalidade adequada, e aqui nem se trata de abandono, já que as faltas foram interpoladas.
- E)demissão por abandono de cargo.
Errada, porque abandono de cargo exige ausência contínua por mais de 30 dias, o que não ocorreu no caso.
Gabarito: C
A Lei 8.112/1990 separa duas faltas parecidas, mas com consequências diferentes: abandono de cargo e inassiduidade habitual. O abandono exige ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos. Já a inassiduidade habitual aparece quando o servidor falta, sem justificativa, por 60 dias, interpoladamente, dentro de 12 meses. Aqui não há sequência contínua, mas o total de faltas no período fecha a conta da lei. No caso de João, ele faltou por 60 dias interpolados ao longo de um ano. Isso encaixa exatamente no art. 139 da Lei 8.112/1990, que define inassiduidade habitual. E o art. 132, III, prevê a penalidade de demissão para essa hipótese. Ou seja, a lei foi bem objetiva: somou 60 dias interpolados, a consequência é demissão. Então, o ponto-chave é não confundir com suspensão. Suspensão pode aparecer em faltas menores ou outras infrações menos graves, mas a inassiduidade habitual é tratada de forma mais severa. A banca FCC adora testar esse contraste entre ausência contínua e ausência fracionada. Resumo mental rápido: 30 dias consecutivos sem intenção = abandono de cargo; 60 dias interpolados em 12 meses = inassiduidade habitual. No enunciado, a segunda hipótese é a que manda.