Considere que determinado agente público esteja sendo acusado da prática de improbidade administrativa, em decorrência de conduta que causou prejuízo à Administração por falta de zelo na guarda de bens que estavam sob seus cuidados. Tendo em vista que a conduta em questão ocorreu após a edição da Lei nº 14.230/2021, tem-se que
- A)demanda, para efeito de enquadramento como ato de improbidade, a condenação do agente na esfera disciplinar com pena de demissão ou suspensão não convertida em multa.
Errada, porque a Lei nº 14.230/2021 não condiciona o enquadramento à punição disciplinar anterior de demissão ou suspensão convertida em multa.
- B)será caracterizada como ato de improbidade se comprovada negligência, independentemente da ocorrência de enriquecimento ilícito do agente.
Errada, porque a mera negligência não basta mais para improbidade após a reforma, e enriquecimento ilícito não é requisito para toda e qualquer hipótese.
- C)depende, para fins de capitulação como ato de improbidade, da conjugação de dois elementos: dano ao erário e enriquecimento ilícito do agente.
Errada, porque dano ao erário e enriquecimento ilícito não se acumulam como requisitos gerais da tipificação.
- D)embora configure ato de improbidade, não será passível de punição se constatado prejuízo de pequena monta, sendo irrelevante, para tal fim, o elemento subjetivo dolo.
Errada, porque prejuízo de pequena monta não elimina automaticamente a responsabilização e, além disso, dolo continua sendo elemento indispensável.
- E)somente configurará ato de improbidade se comprovado dolo do agente, não mais sendo admitidas modalidades culposas para tal tipificação.
Certa, porque após a Lei nº 14.230/2021 a improbidade passou a exigir dolo, sem admitir modalidade culposa.
Gabarito: E
A Lei de Improbidade Administrativa mudou bastante com a Lei nº 14.230/2021, e a principal virada aqui é simples: agora, para haver improbidade, em regra, é preciso dolo. Ou seja, não basta a conduta ter sido ruim, descuidada ou negligente; tem que haver vontade consciente de praticar o ato ímprobo. A culpa, que antes podia aparecer em algumas hipóteses de dano ao erário, saiu de cena. Então, se o fato narrado fala em falta de zelo na guarda de bens, isso pode até gerar responsabilidade administrativa, civil ou disciplinar, mas não configura improbidade automaticamente depois da reforma. No caso da questão, a acusação descreve uma conduta culposa, por falta de cuidado. Só que, após a Lei nº 14.230/2021, a Lei de Improbidade passou a exigir dolo para a tipificação do ato ímprobo. É o que decorre do art. 1º, § 1º, e do art. 10 da Lei 8.429/1992, na redação atual: não há mais modalidade culposa de improbidade por dano ao erário. Por isso, a banca quer que você perceba a troca de chave: antes, a falta de zelo poderia ser suficiente em certos casos; hoje, não mais. A responsabilidade por improbidade não virou um prêmio para o relaxamento, mas também não aceita mais punição ímproba por simples negligência. Em bom português de prova: sem dolo, sem improbidade. Assim, o gabarito está correto porque a conduta só poderá ser enquadrada como ato de improbidade se houver prova de dolo do agente, não sendo mais admitidas modalidades culposas para essa tipificação.