Acerca do contrato de concessão de serviço público, estabelecido pela Lei nº 8.987/1995, o diploma legal estabelece que:
- A)Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Certa: a Lei 8.987/1995 estabelece que a concessionaria responde pelos prejuizos causados, sem que a fiscalizacao do poder concedente afaste ou reduza essa responsabilidade.
- B)Os contratos celebrados entre a concessionária e terceiros, para fins de desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, reger-se-ão pelo direito público, estabelecendo-se nova relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
Errada: os contratos da concessionaria com terceiros se submetem ao direito privado e nao criam relacao juridica direta com o poder concedente.
- C)É vedada pelo ordenamento jurídico a subconcessão, nos contratos de concessão de serviço público, ainda que expressamente autorizada pelo poder concedente.
Errada: a subconcessao e admitida pela lei, desde que haja autorizacao expressa do poder concedente e previsao contratual.
- D)A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária, ainda que com a prévia anuência do poder concedente, implicará a caducidade da concessão.
Errada: a transferencia da concessao ou do controle societario, com previa anuencia do poder concedente, nao implica automaticamente caducidade.
- E)Nos contratos de concessão, não será permitido o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, sobretudo a arbitragem.
Errada: a lei admite mecanismos privados de resolucao de conflitos, inclusive arbitragem, nos contratos de concessao.
Gabarito: A
A Lei 8.987/1995 regula a concessao de servico publico e deixa claro que a concessionaria executa o servico por sua conta e risco. Por isso, ela responde pelos prejuizos causados ao poder concedente, aos usuarios e a terceiros, sem que a fiscalizacao do Estado diminua essa responsabilidade. A ideia e simples: o poder concedente acompanha, mas nao vira seguradora do prestador. Esse ponto aparece no art. 25, caput e seu § 1º, que reforca a responsabilidade da concessionaria pelos danos decorrentes da execucao do servico. A fiscalizacao administrativa existe para controlar, nao para substituir a atuacao do particular nem para apagar sua culpa ou risco empresarial. As demais alternativas misturam conceitos ou contrariam a propria lei. O contrato entre concessionaria e terceiros, por exemplo, nao cria relacao juridica com o poder concedente e se rege pelo direito privado. Tambem e possivel subconcessao, desde que haja autorizacao expressa e previsao contratual. Do mesmo jeito, a transferencia da concessao ou do controle societario nao gera caducidade automaticamente se houver anuencia previa do poder concedente. E a Lei 11.196/2005 alterou a Lei 8.987/1995 para permitir mecanismos privados de resolucao de disputas, como a arbitragem. Ou seja: a banca cobra a leitura literal da lei, mas com uma pitada de armadilha classica - trocar responsabilidade da concessionaria por responsabilidade do Estado. Aqui, a regra e que quem explora o servico responde pelos danos.