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Direito Administrativo · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório, ponderando-se as pontuações atingidas em ambas as propostas, conforme fórmula prevista no edital, que deve observar a valorização máxima de 70% para a proposta técnica [...]. O procedimento acima descrito é necessariamente empregado

Gabarito: D

A questão descreve um procedimento típico da licitação do tipo técnica e preço: primeiro se classificam as propostas técnicas, depois se abrem as propostas de preço apenas dos licitantes que atingiram a pontuação mínima exigida, e por fim se faz a ponderação das notas de técnica e de preço conforme a fórmula do edital. Isso aparece na Lei 14.133/2021, que trata o julgamento por técnica e preço como uma forma de combinar qualidade técnica e valor econômico, com critérios previstos previamente no instrumento convocatório. A ideia é simples: não basta ser o mais barato, nem só o mais técnico. O edital faz a balança entre os dois fatores. É por isso que o gabarito é a letra D. A descrição fala expressamente em classificação técnica, abertura posterior dos preços e soma ponderada das duas notas, exatamente a lógica do julgamento por técnica e preço. Além disso, a própria lei exige que a metodologia de pontuação esteja definida no edital, o que bate com a frase final do enunciado. Nas demais modalidades e critérios, a estrutura muda bastante. Pregão, por exemplo, é voltado ao menor preço ou maior desconto, e concurso não usa essa combinação de técnica com preço. Já melhor técnica ou conteúdo artístico olha para a qualidade técnica, sem esse casamento com proposta de preço. Então, quando aparecer a fórmula de ponderação entre técnica e preço, acenda a luz amarela: é esse critério que está em jogo.

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