Concessionária de serviço público rodoviário desapropriou inúmeros bens imóveis necessários à duplicação da rodovia sob sua operação. Para além do leito da rodovia e da respectiva faixa de domínio, adquiriu terrenos lindeiros onde instalou postos de serviços e de comércio, explorados direta ou indiretamente durante a execução do contrato. Aproximando-se o fim da vigência do contrato de concessão, a concessionária apresentou requerimento preliminar ao poder concedente, no qual afirma fazer jus a remanescer titular dos terrenos lindeiros à rodovia onde foram instalados postos de serviços e de comércio, que pretende continuar a explorar. Os terrenos não edificados alocou como reversíveis ao poder concedente. Considerando a narrativa, o poder concedente
- A)deve concordar com o requerimento da concessionária, considerando que o modal de transporte é obrigatoriamente reversível ao titular do serviço público, sendo os demais bens passíveis de negociação entre as partes.
Incorreta. A reversibilidade não se limita ao leito da rodovia; bens afetados a concessão também podem reverter ao titular do serviço, sem livre negociacao pela concessionaria.
- B)pode indeferir o pleito da concessionária, na medida em que os terrenos são considerados afetados à concessão e, portanto, ao serviço público, para exploração como receitas acessórias ou complementares, salvo disposição em sentido diverso.
Correta. Os terrenos podem ser considerados afetados a concessão e ao serviço público, inclusive para exploracao de receitas acessorias ou complementares, salvo disposicao contratual diversa.
- C)pode, alternativamente, prorrogar a concessão, como forma de manter os terrenos lindeiros afetados ao serviço público rodoviário e, como tal, necessários à modicidade tarifária.
Incorreta. A prorrogacao da concessão não e solução automatica ou alternativa livre apenas para manter os terrenos sob exploracao da concessionaria.
- D)deve indeferir o pleito da concessionária, considerando que os terrenos adquiridos no curso da concessão estão a ela atrelados e fazem parte do risco do negócio, cabendo seu cômputo, inclusive, como crédito do titular do serviço público no cálculo de amortização de investimentos.
Incorreta. Embora o pleito possa ser indeferido, a fundamentação está errada ao tratar os terrenos como crédito do titular do serviço no cálculo de amortizacao dos investimentos.
- E)poderá indenizar a concessionária pelo valor de aquisição dos terrenos, os explorados e os desocupados, acrescido da valorização dos ativos no mercado e de lucros cessantes em razão da interrupção das atividades econômicas desenvolvidas.
Incorreta. A indenização por bens reversiveis, quando devida, não abrange automaticamente valorizacao de mercado nem lucros cessantes pela interrupcao da atividade econômica.
Gabarito: B
Em concessão de serviço público, bens afetados a prestação do serviço ou a sua sustentabilidade econômica podem ser bens reversiveis ao poder concedente ao fim do contrato. Terrenos lindeiros explorados como receitas acessorias ou complementares podem integrar a concessão quando vinculados ao serviço e a modicidade tarifaria, salvo regra contratual em sentido diverso. A indenização, quando cabível, limita-se aos investimentos reversiveis ainda não amortizados, não a ganhos de mercado ou lucros futuros.