Com relação aos princípios da Administração Pública,
- A)o rol dos princípios da Administração Pública elencados na Constituição Federal é exaustivo.
Errada, porque os princípios do art. 37, caput, não formam um rol exaustivo, já que existem princípios implícitos aplicáveis à Administração Pública.
- B)os Poderes Legislativo e Judiciário não estão sujeitos aos princípios da Administração Pública no exercício de suas funções típicas ou atípicas.
Errada, porque os Poderes Legislativo e Judiciário também se submetem aos princípios administrativos quando exercem funções típicas ou atípicas de natureza administrativa.
- C)o princípio da eficiência não constava da redação original da Constituição Federal, sendo posteriormente incluído por meio de uma emenda, quase dez anos após a sua promulgação.
Certa, porque o princípio da eficiência não estava na redação original da CF/88 e foi inserido pela EC nº 19/1998.
- D)os princípios da Administração Pública se aplicam somente à administração direta, não se aplicando às empresas públicas e às sociedades de economia mista.
Errada, porque os princípios da Administração Pública também alcançam a administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista.
- E)a obrigação do poder público de disponibilizar para a sociedade a remuneração dos servidores públicos está relacionada ao princípio da eficiência.
Errada, porque a divulgação da remuneração dos servidores se relaciona principalmente ao princípio da publicidade, não ao da eficiência.
Gabarito: C
Os princípios da Administração Pública estão no art. 37, caput, da Constituição Federal, que traz expressamente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Mas atenção: esse rol não é fechado. A doutrina e a jurisprudência admitem outros princípios implícitos, como razoabilidade, proporcionalidade e supremacia do interesse público, quando compatíveis com o sistema. Em prova, a FCC gosta de testar exatamente essa ideia de que a Constituição não esgotou o tema. O ponto central da questão é o princípio da eficiência. Ele não aparecia na redação original da Constituição de 1988. Foi incluído depois pela Emenda Constitucional nº 19/1998, a chamada Reforma Administrativa, que buscou reforçar a ideia de uma atuação estatal mais voltada a resultados, qualidade e экономia de recursos. Ou seja: antes de 1998, ele não estava no texto constitucional de forma expressa. Por isso, a alternativa C está correta. Ela descreve corretamente a evolução histórica do princípio da eficiência: ele surgiu no texto constitucional apenas com a EC 19/1998, quase dez anos após a promulgação da CF/88. Se você lembrar disso, já escapa da armadilha clássica da banca. Resumo de prova: o art. 37, caput, vale para a Administração Pública em sentido amplo, e o rol é aberto. E a eficiência, que hoje é figurinha carimbada em concurso, entrou depois, não nasceu com a Constituição.