A prestação de serviços públicos pode
- A)ser objeto de atividade direta do poder executivo, por meio de órgão integrante de sua estrutura administrativa, hipótese em que a continuidade da prestação fica sujeita à discricionariedade do administrador.
Errada, porque a continuidade do serviço público não fica à discricionariedade do administrador, já que é princípio ligado à adequação e à própria essencialidade do serviço.
- B)depender da cobrança de tarifa diretamente do usuário, o que concede a este o direito de exigir a observância ao princípio da regularidade da prestação, facultativo nas hipóteses de prestação gratuita.
Errada, porque a regularidade da prestação não depende de cobrança de tarifa e nem é facultativa quando o serviço é gratuito; o dever de prestar adequadamente continua existindo.
- C)exigir cobrança de tarifa dos usuários diretos e indiretos, sendo vedada a instituição de gratuidades em razão dos princípios da isonomia e da universalidade.
Errada, porque não existe vedação geral à gratuidade nem cobrança de tarifa de usuários indiretos como regra; a isonomia e a universalidade não impedem benefícios legais em hipóteses específicas.
- D)ser objeto de atividade direta ou indireta da Administração pública, reconhecido direito dos usuários de exigir a observância do princípio da modicidade tarifária.
Certa, porque o serviço público pode ser prestado direta ou indiretamente pela Administração e o usuário pode exigir modicidade tarifária, nos termos do art. 6º da Lei 8.987/1995.
- E)ser discricionária a qualquer das esferas e entes federados, nos casos em que não houver previsão legal sobre a titularidade e obrigatoriedade de prestação, impondo-se, neste caso, apenas, a observância do princípio da segurança em favor dos usuários.
Errada, porque a prestação de serviços públicos não é discricionária quanto à sua titularidade e obrigatoriedade, e a disciplina aplicável não se limita à segurança dos usuários.
Gabarito: D
A prestação de serviços públicos pode ocorrer de forma direta, quando o próprio Estado executa o serviço, ou indireta, quando ele delega a execução por concessão, permissão ou autorização, conforme a lógica do art. 175 da Constituição. Em qualquer dessas formas, o serviço não é um favor da Administração: ele deve ser adequado ao usuário. E o que significa serviço adequado? A Lei 8.987/1995, no art. 6º, parágrafo 1º, diz que ele deve ser regular, contínuo, eficiente, seguro, atual, geral e, quando cabível, com modicidade das tarifas. Ou seja, o usuário tem direito a um serviço que funcione bem e, quando houver tarifa, que ela não pese de forma abusiva no bolso. O Estado não pode tratar a tarifa como se fosse um detalhe decorativo. Por isso, o gabarito é a letra D: a prestação pode ser direta ou indireta da Administração pública, e os usuários têm direito de exigir a observância do princípio da modicidade tarifária. Isso bate com a Constituição e com a Lei de Concessões, que colocam a adequação do serviço no centro da prestação. As demais alternativas tropeçam em pontos clássicos: falam em discricionariedade da continuidade, restringem indevidamente a modicidade ou inventam regras sobre gratuidade e usuários indiretos que não encontram apoio no regime jurídico dos serviços públicos.