Os contratos de gestão celebrados com organizações sociais
- A)têm natureza de parcerias denominadas termos de fomento, pois se prestam à consecução de atividades de interesse público solicitadas pela Administração pública, mediante repasse de recursos públicos à entidade.
Errada, porque contrato de gestão com OS não se enquadra como termo de fomento da Lei 13.019/2014, que é outro regime jurídico de parceria.
- B)dependem de aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, órgão que, após a celebração, fica exclusivamente responsável pela fiscalização da execução do ajuste.
Errada, porque a fiscalização não fica exclusivamente a cargo do Conselho de Administração da entidade; há acompanhamento e controle também pelo Poder Público.
- C)poderão prever a destinação de bens públicos necessários à execução dos serviços e utilidades públicas autorizados na legislação que disciplina essas parcerias.
Certa, porque o contrato de gestão pode prever a destinação de bens públicos necessários à execução das atividades e serviços pactuados.
- D)dependem de realização de licitação formal, para seleção da entidade pelo critério do menor preço.
Errada, porque a escolha da OS não se dá por licitação formal pelo menor preço, mas por procedimento de seleção impessoal e objetivo previsto na legislação.
- E)devem estabelecer criterioso detalhamento de valores de serviços e produtos, para viabilizar o controle orçamentário-financeiro a ser feito pelos órgãos de controle, de forma a revalidar, periodicamente, a adjudicação da entidade pelo critério do menor preço.
Errada, porque o contrato de gestão não exige esse detalhamento típico de adjudicação por menor preço nem revalidação periódica da entidade por esse critério.
Gabarito: C
Os contratos de gestão são instrumentos típicos das organizações sociais, previstos na Lei 9.637/1998. Eles servem para formalizar a parceria entre o Poder Público e a entidade privada sem fins lucrativos, com metas, indicadores, responsabilidades e formas de fiscalização bem definidos. Não é um contrato comum de compra e venda, nem uma licitação disfarçada com “menor preço no crachá”. A ideia central é: a Administração quer executar atividades de interesse público com mais flexibilidade, mas sem abrir mão de controle. Por isso, o contrato de gestão pode prever repasse de recursos, cessão de bens públicos e regras de acompanhamento e avaliação do desempenho da entidade. O STF, ao examinar o modelo das OS, reconhece sua compatibilidade com a Constituição, desde que haja seleção impessoal, metas claras e controle público. A alternativa C está correta porque a Lei 9.637/1998 admite, no contrato de gestão, a destinação de bens públicos necessários à execução das atividades. Em outras palavras, a Administração pode colocar à disposição da OS bens indispensáveis para a prestação do serviço, justamente para viabilizar a parceria e o atingimento das finalidades públicas. O ponto-chave da questão é perceber que o contrato de gestão não se confunde com as parcerias da Lei 13.019/2014 e nem exige licitação tradicional. O mecanismo próprio aqui é a seleção da organização social por procedimento público e objetivo, com posterior formalização do contrato de gestão e fiscalização contínua pelo Poder Público.