Considere que determinado agente público tenha concedido licença de instalação de empreendimento comercial, haja vista o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais necessários. Ocorre que, passados dois anos da concessão, restou evidenciado que o agente em questão não detinha competência para a concessão da licença, eis que, dado o porte do empreendimento, a licença deveria ter sido concedida por seu superior hierárquico, o qual somente delegou ao agente a competência em relação a empreendimentos de menor dimensão. O ato em questão
- A)poderá ser convalidado, mediante ratificação pela autoridade competente, desde que não cause prejuízo a terceiros ou lesão ao interesse público.
Correta, porque vício de competência é sanável em regra e o ato pode ser convalidado por ratificação, sem prejuízo a terceiros ou ao interesse público.
- B)encontra-se estabilizado, pela teoria da aparência, não podendo ser anulado ou revogado pela autoridade que detém a competência para sua prática.
Errada, porque a teoria da aparência não torna o ato automaticamente estabilizado nem impede anulação ou revogação quando há ilegalidade.
- C)não poderá ser objeto de convalidação, eis que se trata de vício de competência, o que não impede que seja outorgada nova licença sem efeitos retroativos.
Errada, porque vício de competência é, em regra, convalidável, salvo hipóteses de competência exclusiva ou outro impedimento jurídico.
- D)deve ser objeto de revogação (cassação) pela autoridade que o praticou, podendo ser mantidos os efeitos até então produzidos caso comprovado erro escusável.
Errada, porque revogação/cassação não é a forma adequada para corrigir vício de legalidade de competência; o caso pede convalidação, não punição do ato.
- E)é considerado inexistente, por vício de competência, somente produzindo efeitos em relação a terceiros de boa fé.
Errada, porque ato com vício de competência não é inexistente por isso, e seus efeitos não se limitam a terceiros de boa-fé.
Gabarito: A
Em ato administrativo, o defeito de competência nem sempre mata o ato. A regra é simples: se o vício for sanável, a Administração pode convalidar o ato, preservando seus efeitos e evitando retrabalho desnecessário. Isso aparece de forma expressa no art. 55 da Lei 9.784/1999, que admite a convalidação de atos com defeitos sanáveis, desde que não haja lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Na questão, o problema não foi falta de poder da Administração para licenciar, mas sim o agente que praticou o ato sem a competência específica para aquele porte de empreendimento. Como o tema é vício de competência, e não um caso de competência exclusiva ou matéria insuscetível de saneamento, a solução possível é a ratificação pela autoridade competente. Em bom português: o ato nasceu tortinho, mas pode ser endireitado se a autoridade certa confirmar o que foi feito. É por isso que o gabarito é a letra A. A convalidação serve justamente para aproveitar atos que, apesar do defeito, podem ser corrigidos sem ferir o interesse público. A doutrina administrativa e a própria lógica da Lei 9.784/1999 caminham nessa direção, valorizando a segurança jurídica e a eficiência. A banca gosta bastante dessa distinção: vício sanável pode ser convalidado; vício insanável, não. Só um cuidado: convalidar não é a mesma coisa que revogar. Revogação mexe com mérito e conveniência; convalidação corrige ilegalidade sanável. Aqui, o foco é a competência, então o caminho é saneamento do ato, não cancelamento por mérito.