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Direito Administrativo · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, diante da existência de indícios da prática, por Prefeito municipal, de ato que pode caracterizar tanto crime de responsabilidade, tipificado na lei especial pertinente, como ato de improbidade administrativa, previsto na lei respectiva, caberá promover a responsabilização do Prefeito

Gabarito: B

A Constituição Federal admite a responsabilização do agente público em esferas diferentes quando o mesmo fato viola bens jurídicos distintos. No caso de prefeito, isso pode gerar, ao mesmo tempo, apuração por crime de responsabilidade, na forma da legislação especial, e ação de improbidade administrativa, porque uma esfera não “engole” a outra. O ponto-chave aqui é a autonomia das instâncias. Se o ato também estiver previsto como crime de responsabilidade, isso não impede a ação de improbidade, desde que se observem os requisitos de cada via. O STF consolidou a ideia de que não há bis in idem nessa cumulação, porque as consequências jurídicas são diferentes: uma tutela a responsabilidade político-criminal e a outra protege a probidade administrativa. A banca tentou confundir você com a velha armadilha do “agente político não responde por improbidade”. Esse raciocínio não vale para prefeito. A jurisprudência do STF, em linha com a Lei 8.429/1992 e a própria Constituição, admite a responsabilização por improbidade dos agentes políticos, sem prejuízo das sanções previstas na lei especial de crimes de responsabilidade. Por isso, o gabarito é a letra B: o prefeito pode responder tanto pelo crime de responsabilidade quanto por improbidade administrativa, independentemente de a infração ser classificada como penal ou político-administrativa, porque há autonomia entre as instâncias.

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