À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, diante da existência de indícios da prática, por Prefeito municipal, de ato que pode caracterizar tanto crime de responsabilidade, tipificado na lei especial pertinente, como ato de improbidade administrativa, previsto na lei respectiva, caberá promover a responsabilização do Prefeito
- A)tanto por improbidade administrativa, como pelo cometimento de crime de responsabilidade, desde que se trate de infração penal, não cabendo a responsabilização simultânea se o ato tipificado como crime de responsabilidade tiver natureza de infração político-administrativa, sob pena de ocorrer bis in idem.
Errada, porque tenta limitar a cumulação apenas quando houver infração penal, mas a responsabilização por improbidade não fica afastada se o crime de responsabilidade tiver natureza político-administrativa.
- B)tanto pelo cometimento de crime de responsabilidade, independentemente de se tratar de infração penal ou político-administrativa, como por improbidade administrativa, em virtude da autonomia das instâncias de responsabilização, não havendo que se falar em bis in idem nessa hipótese.
Certa, porque reconhece a autonomia entre a responsabilização por crime de responsabilidade e a ação de improbidade administrativa, sem falar em bis in idem.
- C)apenas pelo cometimento de crime de responsabilidade, independentemente de se tratar de infração penal ou político- -administrativa, por se cuidar de agente político, regido por normas especiais de responsabilidade, não se lhe aplicando as penalidades pela prática de ato de improbidade, sob pena de ocorrer bis in idem.
Errada, porque prefeito não fica imune à improbidade por ser agente político, e não existe essa exclusão geral das sanções da Lei de Improbidade.
- D)tanto por improbidade administrativa, como pelo cometimento de crime de responsabilidade, desde que se trate de infração político-administrativa, não cabendo a responsabilização simultânea se o ato tipificado como crime de responsabilidade tiver natureza de infração penal, sob pena de ocorrer bis in idem.
Errada, porque inverte a lógica: não é só quando houver infração político-administrativa que cabe improbidade, e sim a depender da conduta e da autonomia das esferas.
- E)apenas pela prática de ato de improbidade, por meio de ação civil pública de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado, em virtude da prerrogativa de foro assegurada ao Prefeito, enquanto estiver no exercício do cargo.
Errada, porque não existe foro por prerrogativa para ação de improbidade e a competência não é originária do Tribunal de Justiça apenas por o réu ser prefeito.
Gabarito: B
A Constituição Federal admite a responsabilização do agente público em esferas diferentes quando o mesmo fato viola bens jurídicos distintos. No caso de prefeito, isso pode gerar, ao mesmo tempo, apuração por crime de responsabilidade, na forma da legislação especial, e ação de improbidade administrativa, porque uma esfera não “engole” a outra. O ponto-chave aqui é a autonomia das instâncias. Se o ato também estiver previsto como crime de responsabilidade, isso não impede a ação de improbidade, desde que se observem os requisitos de cada via. O STF consolidou a ideia de que não há bis in idem nessa cumulação, porque as consequências jurídicas são diferentes: uma tutela a responsabilidade político-criminal e a outra protege a probidade administrativa. A banca tentou confundir você com a velha armadilha do “agente político não responde por improbidade”. Esse raciocínio não vale para prefeito. A jurisprudência do STF, em linha com a Lei 8.429/1992 e a própria Constituição, admite a responsabilização por improbidade dos agentes políticos, sem prejuízo das sanções previstas na lei especial de crimes de responsabilidade. Por isso, o gabarito é a letra B: o prefeito pode responder tanto pelo crime de responsabilidade quanto por improbidade administrativa, independentemente de a infração ser classificada como penal ou político-administrativa, porque há autonomia entre as instâncias.