Conforme o art. 17 da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), o processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: preparatória; de divulgação do edital de licitação;
- A)de habilitação; de apresentação de propostas e lances; de julgamento; recursal; de adjudicação.
Errada, porque antecipa a habilitação antes das propostas e lances e ainda termina com adjudicação, quando a sequência legal encerra com homologação.
- B)de apresentação de propostas e lances; de julgamento; de habilitação; recursal; de homologação.
Certa, pois reproduz a ordem do art. 17 da Lei 14.133/2021: propostas e lances, julgamento, habilitação, recursal e homologação.
- C)de apresentação de propostas e lances; de julgamento; de habilitação; recursal; de adjudicação.
Errada, porque troca a fase recursal pela adjudicação ao final, e a lei prevê homologação como etapa final do procedimento.
- D)de apresentação de propostas e lances; de julgamento; de habilitação; de homologação; recursal.
Errada, porque coloca a homologação antes da fase recursal, invertendo a sequência legal prevista no art. 17.
- E)de apresentação de propostas e lances; de julgamento; recursal; de habilitação; de homologação.
Errada, porque inverte habilitação e recursal, mas a lei determina primeiro o julgamento, depois a habilitação e só então os recursos.
Gabarito: B
O art. 17 da Lei 14.133/2021 organiza a licitação como um passo a passo bem amarrado, quase um roteiro de filme: primeiro vem a fase preparatória, depois a divulgação do edital, e só então o certame entra na parte competitiva. A lógica é simples: antes de escolher alguém, a Administração precisa planejar direito, dar publicidade ao edital e receber as propostas e lances. Depois dessa disputa inicial, a lei manda seguir para o julgamento das propostas, em que a Administração escolhe a melhor oferta conforme o critério do edital. Só depois disso é que vem a habilitação, para conferir se o vencedor provisório realmente tem condições jurídicas, fiscais, técnicas e econômico-financeiras para contratar. Fechando o roteiro, aparecem a fase recursal e, por fim, a homologação. É justamente essa sequência que torna a alternativa B correta: propostas e lances, julgamento, habilitação, recursal e homologação, exatamente na ordem prevista no art. 17. Então, se você decorar a lógica do procedimento, a questão fica fácil: primeiro disputa, depois análise da proposta, depois exame da capacidade do licitante, com direito a recurso e, só no final, a chancela da autoridade competente.