Os poderes-deveres da Administração pública são:
- A)correicional, da lei e da ordem, executivo e orçamentário.
Errada, porque "da lei e da ordem", "executivo" e "orçamentário" não correspondem à classificação clássica dos poderes administrativos.
- B)procedimental, concentrado, legislativo e vinculante.
Errada, pois "procedimental", "concentrado", "legislativo" e "vinculante" não formam um rol doutrinário de poderes-deveres da Administração.
- C)normativo, disciplinar, decorrente da hierarquia e de polícia.
Certa, porque reúne poder normativo, disciplinar, decorrente da hierarquia e de polícia, que são categorias clássicas dos poderes administrativos.
- D)regulamentar, estratégico, da especialidade e tático.
Errada, já que "estratégico", "da especialidade" e "tático" não são poderes administrativos na doutrina de Direito Administrativo.
- E)disciplinar, de investigação, legal e administrativo.
Errada, porque "de investigação", "legal" e "administrativo" não integram a lista clássica de poderes da Administração Pública.
Gabarito: C
A Administração Pública não age por capricho: ela exerce poderes que, na verdade, funcionam como deveres para cumprir o interesse público. Por isso a doutrina fala em poderes-deveres, porque a Administração não escolhe se vai atuar quando a lei exige atuação; ela tem a obrigação de agir dentro da finalidade pública. Entre esses poderes, aparecem o normativo ou regulamentar, o disciplinar, o decorrente da hierarquia e o de polícia. O poder normativo permite editar atos gerais e abstratos para dar execução à lei, sem criar lei nova. Já o poder disciplinar serve para apurar e punir infrações funcionais e contratuais, sempre com respeito ao devido processo legal. O poder hierárquico organiza a estrutura administrativa, distribui tarefas e permite controle interno entre órgãos e agentes. O poder de polícia limita direitos individuais em favor do interesse coletivo, como em regras sanitárias, urbanísticas e de trânsito. Por isso o gabarito é a letra C: ela reúne exatamente poderes clássicos da Administração Pública segundo a doutrina administrativa. A banca FCC costuma cobrar essa classificação tradicional, muito associada a autores como Hely Lopes Meirelles, que trata os poderes administrativos como instrumentos de atuação vinculados à finalidade pública. As demais alternativas misturam termos estranhos à teoria clássica ou trazem expressões que não correspondem a poderes administrativos reconhecidos. Em prova, desconfie quando aparecerem palavras com aparência técnica, mas sem encaixe na classificação doutrinária consagrada.