Na seara do processo licitatório, o princípio do julgamento objetivo das propostas prega
- A)a escolha do vencedor da licitação pela análise do cumprimento de todas as regras expostas em edital, considerando ainda, ao final, a composição entre técnica e preço.
Errada, porque mistura julgamento objetivo com composição entre técnica e preço como se isso fosse regra geral, quando na verdade é apenas um dos critérios possíveis, dependendo do tipo de licitação.
- B)a escolha da proposta vencedora sob o critério único do menor preço, independentemente da modalidade licitatória utilizada.
Errada, porque o menor preço não é critério único em toda e qualquer licitação, já que a lei prevê outros critérios de julgamento conforme o objeto.
- C)que o desempate dentre propostas em uma mesma licitação se dê pelo critério do menor preço e, se estes foram coincidentes, em favor da empresa mais antiga no mercado.
Errada, porque desempate por empresa mais antiga no mercado não é a regra do julgamento objetivo e não corresponde ao sistema legal de critérios de desempate.
- D)objetividade no julgamento das propostas, não sendo utilizado na modalidade de escolha por melhor técnica.
Errada, porque a modalidade de melhor técnica também está submetida ao julgamento objetivo, só que com critério técnico previamente definido no edital.
- E)a objetividade do julgamento das propostas, devendo ser realizado conforme os tipos de licitação, critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores nele referidos.
Certa, pois o julgamento deve ser objetivo, realizado conforme o tipo de licitação, os critérios previamente fixados no edital e os fatores nele previstos.
Gabarito: E
O princípio do julgamento objetivo é a garantia de que a Administração não vai escolher a proposta "no feeling". Em licitação, a decisão deve seguir critérios claros, previamente definidos no edital, para evitar subjetivismo, favoritismo e aquela famosa improvisação de última hora. A Lei 14.133/2021 reforça essa lógica ao exigir que o julgamento observe os critérios e fatores estabelecidos no instrumento convocatório, conforme o tipo de licitação adotado. Em outras palavras, quem disputa precisa saber antes do jogo quais são as regras da vitória. Esse princípio anda de mãos dadas com a vinculação ao edital: a comissão ou o agente de contratação não pode inventar critério novo na hora de analisar as propostas. O julgamento deve ser objetivo justamente porque se apoia em parâmetros previamente fixados, como menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto, conforme o caso. É por isso que a alternativa E está correta: ela traduz a ideia central de que o julgamento das propostas deve ser feito conforme os tipos de licitação, com critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores ali indicados. Isso é a essência do julgamento objetivo, previsto na legislação de licitações e amplamente cobrado em provas da FCC. Em resumo: não basta a proposta parecer boa. Ela tem que vencer pelos critérios que já estavam no edital. Licitação não é concurso de simpatia, é competição com regra escrita.