A responsabilização civil (extracontratual) da Administração por danos causados a particulares por seus agentes, atuando comissivamente nessa condição, demanda a
- A)prévia responsabilização subjetiva do agente causador do dano e a comprovação da culpa in elegendo.
Errada: a responsabilidade do Estado não depende de prévia responsabilização subjetiva do agente nem de culpa in elegendo, porque a regra é objetiva.
- B)comprovação da falha na prestação do serviço caracterizada pelo dolo e é excluída no caso de atuação culposa.
Errada: a falha do serviço pode aparecer em hipóteses omissivas, e não há exigência de dolo nem exclusão automática quando a atuação é culposa.
- C)existência de nexo de causalidade, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa do agente público.
Certa: a responsabilidade estatal por ato comissivo do agente exige dano e nexo causal, sem necessidade de provar dolo ou culpa.
- D)comprovação de inexistência de culpa concorrente da vítima, mantida a responsabilidade objetiva da Administração quando presente caso fortuito.
Errada: culpa concorrente da vítima pode até reduzir a indenização, mas não é requisito de responsabilidade; além disso, caso fortuito não mantém, por si só, a responsabilidade objetiva em qualquer cenário.
- E)comprovação do dano, apenas, considerando a adoção da Teoria do Risco Integral a partir da Constituição de 1988.
Errada: a Constituição adotou, como regra, a teoria do risco administrativo, e não a teoria do risco integral.
Gabarito: C
Quando a Administração Pública, por meio de seus agentes, causa dano a um particular em atuação comissiva, a regra constitucional é a responsabilidade objetiva do Estado. Isso está no art. 37, § 6º, da CF/88: basta mostrar o dano, a conduta do agente nessa qualidade e o nexo de causalidade entre ambos. Ou seja, aqui não se fica caçando culpa ou dolo do servidor como condição para indenizar. A ideia é simples: se o serviço público ou a atuação estatal gerou o prejuízo, o particular não deve carregar esse custo sozinho. Na prática, o que importa para a vítima é provar que houve o dano e que ele veio da atuação estatal. Depois, a Administração pode discutir causas excludentes ou atenuantes, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo ou fato de terceiro, conforme a linha doutrinária e jurisprudencial dominante. Mas isso não transforma a responsabilidade em subjetiva. A lógica é a teoria do risco administrativo, e não a teoria do risco integral, que é excepcionalíssima. Por isso o gabarito é a letra C. Ela acerta ao dizer que a responsabilização demanda a existência de nexo de causalidade e dispensa a comprovação de dolo ou culpa do agente público. É exatamente esse o núcleo da responsabilidade civil extracontratual do Estado no modelo constitucional brasileiro.