O dever de o Estado indenizar danos causados a pessoas submetidas a relações de sujeição especial, também conhecidas como relações de custódia, justifica-se pelo dever de
- A)garantir a integridade das pessoas por ele custodiadas e sua responsabilidade é objetiva, ocorrendo, inclusive, quanto a atos de terceiros quando inobservado o dever de proteção.
Correta: nas relações de custódia, o Estado deve garantir a integridade do custodiado e responde objetivamente se falhar nesse dever de proteção, inclusive diante de atos de terceiros.
- B)garantir a integridade das pessoas por ele custodiadas e sua responsabilidade é subjetiva, dependendo da comprovação da culpa do agente público.
Errada: nessas hipóteses a responsabilidade não depende de prova de culpa do agente público, pois a lógica é de responsabilidade objetiva do Estado.
- C)guardar pelo que lhe foi confiado legalmente, exceto se a conduta lesiva não foi praticada por agente público, o que inviabilizaria a responsabilidade objetiva do Estado.
Errada: a responsabilidade do Estado não fica afastada só porque a conduta lesiva foi praticada por terceiro, já que o dever de guarda pode gerar dever de indenizar.
- D)garantir a integridade física da pessoa que foi vinculada à sua guarda, exceto se a lesão foi causada pelo próprio custodiado, caso este em que não haverá reparação.
Errada: a lesão causada pelo próprio custodiado não exclui, por si só, a reparação, pois ainda pode existir falha do dever estatal de vigilância e proteção.
- E)guardar por aquele que lhe foi confiado legalmente, responsabilizando-se de forma objetiva se a lesão foi causada por agente público e, de forma subjetiva, se por terceiro por ele contratado.
Errada: mistura critérios inadequados de responsabilidade objetiva e subjetiva e não reflete o regime jurídico aplicável às relações de custódia.
Gabarito: A
Quando o Estado coloca alguém sob sua guarda, custódia ou sujeição especial, ele assume um dever reforçado de proteção. Pense em situações como preso, internado, hospitalizado em instituição pública ou outras hipóteses em que a pessoa fica sob vigilância intensa do Poder Público. Nesses casos, a lógica é simples: se o Estado controla a situação, ele também deve garantir a integridade física e moral de quem está ali sob sua custódia. Por isso, a responsabilidade do Estado tende a ser objetiva, com base no art. 37, § 6º, da Constituição. Em vez de você precisar provar culpa do agente, basta demonstrar o dano e o nexo com a omissão específica do dever de proteção. A jurisprudência também caminha nessa linha, sobretudo em casos de presos e pessoas sob guarda estatal, reconhecendo que a Administração responde quando falha no dever de vigilância e proteção. Na questão, o ponto central é exatamente esse: o dever de indenizar nasce do dever de garantir a integridade das pessoas custodiadas. Se o Estado tinha o dever jurídico de proteger e não protegeu, ele pode responder até por atos de terceiros, quando a falha estiver na inobservância desse dever especial de guarda. É o clássico raciocínio de que não basta dizer "foi terceiro" se o Estado tinha a obrigação de evitar o dano. Então, a alternativa correta é a A, porque traduz o dever de custódia e a responsabilidade objetiva do Estado nessas relações especiais. Em prova da FCC, fique atento: ela costuma transformar o dever de proteção em pegadinha sobre culpa, terceiros ou exclusão automática de responsabilidade, mas o foco é a falha estatal no dever de guarda.