Em uma licitação instaurada na modalidade Regime Diferenciado de Contratação – RDC, regida pela Lei nº 12.462/2011, o orçamento previamente estimado para contratação
- A)constará, obrigatoriamente, como anexo ao edital, devendo os licitantes formular suas propostas contemplando os valores ofertados para cada item individualizado.
Errada, porque no RDC o orçamento não precisa constar obrigatoriamente como anexo do edital, e o modelo também não impõe essa forma de proposta por item em toda situação.
- B)deverá ser individualizado por quantitativos dos insumos aplicados, vedada estimativa global, salvo se adotada a modalidade contratação integrada.
Errada, porque a regra de individualização por insumos não é a lógica geral do RDC, e a estimativa global pode ser admitida, especialmente conforme a modelagem da contratação.
- C)não poderá ser disponibilizado aos licitantes, devendo se tornar público apenas após o encerramento da licitação, sem prejuízo da permanente disponibilização aos órgãos de controle.
Certa, porque a Lei 12.462/2011 prevê o sigilo do orçamento estimado até o encerramento da licitação, com acesso permanente aos órgãos de controle.
- D)não poderá se basear, exclusivamente, em tabelas e bancos de dados oficiais, devendo considerar pesquisa de mercado com valores efetivamente praticados nos últimos 180 dias.
Errada, porque a lei do RDC não veda, por si só, o uso exclusivo de tabelas e bancos oficiais nesse ponto, nem fixa essa exigência de pesquisa de mercado nos últimos 180 dias como regra dessa forma.
- E)deverá ser disponibilizado aos licitantes após a publicação do edital, para mera consulta, não constituindo referencial obrigatório para a formação das propostas, mas apenas para aferição de sua exequibilidade.
Errada, porque no RDC o orçamento sigiloso não funciona como mera referência informal para consulta dos licitantes, já que a divulgação segue regime legal próprio e restrito.
Gabarito: C
No RDC, a regra foi pensada para aumentar a competitividade e evitar que os licitantes “ancorem” suas propostas no valor estimado pela Administração. Por isso, a Lei 12.462/2011 adota, como regra, o orçamento previamente estimado com caráter sigiloso, que só é divulgado depois do encerramento da licitação, mas permanece franqueado aos órgãos de controle durante todo o procedimento. A lógica é simples: a Administração conhece o custo de referência, mas não entrega esse número antes da disputa, para não engessar os preços apresentados. Isso aparece de forma expressa no art. 6º da Lei 12.462/2011, que trata da publicidade do orçamento no RDC. Assim, a banca quer que você lembre da ideia central: no RDC, o orçamento não é anexo obrigatório do edital para os licitantes, e seu sigilo é a regra. A exceção fica para a fiscalização pelos órgãos de controle, que podem ter acesso ao conteúdo. Por isso, a alternativa C está correta: ela reproduz exatamente a disciplina legal do RDC, em que o orçamento estimado fica sigiloso até o fim da licitação, sem prejuízo do acesso pelos órgãos de controle.