Estevão Caprichoso foi convidado para assumir a posição de diretor estatutário em um banco estatal, constituído na forma de sociedade de economia mista federal e que independe de recursos do tesouro para pagamento de pessoal e para despesas de custeio em geral. A propósito do regime jurídico de tal posição, Estevão
- A)deve firmar contrato de trabalho, regido pela CLT, como qualquer outro empregado da empresa, segundo jurisprudência consolidada.
Errada: diretor estatutário de estatal não se enquadra, em regra, como empregado comum regido pela CLT só por ser dirigente da empresa.
- B)está submetido às normas da Lei n° 8.112/1990.
Errada: a Lei 8.112/1990 rege os servidores estatutários federais, não os dirigentes de sociedade de economia mista.
- C)deverá ser obrigatoriamente um empregado de carreira da empresa estatal.
Errada: não há exigência geral de que diretor estatutário seja empregado de carreira da empresa estatal; isso depende do estatuto e das regras internas.
- D)não estará submetido ao teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Certa: na hipótese de sociedade de economia mista federal não dependente de recursos do Tesouro para pessoal e custeio, não se aplica o teto do art. 37, XI, como cobrado pela questão.
- E)deve ser brasileiro nato, para que possa tomar posse.
Errada: a exigência de brasileiro nato é excepcional e restrita aos cargos do art. 12, parágrafo 3º, da Constituição, não alcançando essa função.
Gabarito: D
Aqui a palavra-chave é "banco estatal" em sociedade de economia mista federal que não depende de recursos do Tesouro para pagar pessoal e custear suas atividades. Isso importa porque o teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição não alcança, de forma automática, todas as estatais. A própria Constituição faz a trava para empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Se a estatal é independente financeiramente, essa trava não entra em cena. Outro ponto importante: diretor estatutário não é empregado celetista comum, nem servidor regido pela Lei 8.112/1990. Em regra, ele ocupa um cargo de direção com vínculo estatutário ou societário, dentro do regime próprio da estrutura empresarial estatal. Então, não adianta tentar enfiar CLT ou 8.112 no meio da história, porque a banca adora essa confusão de gavetas jurídicas. Por isso o gabarito é a letra D: como a sociedade de economia mista é não dependente de recursos do Tesouro para pessoal e custeio, o diretor estatutário não fica submetido ao teto do art. 37, XI, na forma cobrada pela questão. A lógica vem da leitura constitucional do teto e da jurisprudência consolidada sobre estatais dependentes e não dependentes. Resumo de prova: estatal dependente de recursos públicos para pessoal e custeio tende a atrair o teto; estatal não dependente, não. É uma distinção pequena no texto, mas enorme na hora da FCC.