Júlio Vetusto trabalhou por seis anos em sociedade de economia mista federal, após aprovação em concurso público promovido pela entidade. Não satisfeito com tal posição, pediu dispensa após ter sido aprovado em concurso para cargo público efetivo do Ministério da Saúde, nele sendo nomeado e empossado. Foi, todavia, reprovado ao fim do estágio probatório. Em relação à posição anteriormente ocupada na sociedade de economia mista, Júlio
- A)faz jus à recondução.
Errada, porque recondução é instituto do regime estatutário e não se aplica para reingresso automático em emprego celetista de sociedade de economia mista.
- B)faz jus à reintegração.
Errada, porque reintegração pressupõe a invalidação da demissão do próprio servidor, o que não aconteceu no caso.
- C)faz jus à reversão.
Errada, porque reversão é retorno de aposentado ao serviço e não tem relação com reprovação em estágio probatório.
- D)faz jus ao aproveitamento.
Errada, porque aproveitamento é o retorno de servidor em disponibilidade, hipótese que também não existe aqui.
- E)não faz jus a qualquer provimento derivado.
Certa, porque a posição anterior era emprego público em sociedade de economia mista, regido pela CLT, sem direito automático a provimento derivado no regime estatutário.
Gabarito: E
Aqui mora uma pegadinha clássica: nem todo mundo que passa em concurso vira servidor estatutário. Júlio trabalhou em sociedade de economia mista federal, e esse vínculo é de emprego público, regido pela CLT, não pelo regime estatutário da Lei 8.112/1990. Por isso, os institutos como recondução, reintegração, reversão e aproveitamento, que são típicos do regime jurídico dos servidores federais, não se aplicam automaticamente a ele nessa relação anterior. Quando Júlio pediu dispensa e assumiu cargo efetivo no Ministério da Saúde, ele entrou em um vínculo estatutário. Ao ser reprovado no estágio probatório, ele simplesmente perde o cargo atual, mas isso não “ressuscita” o antigo emprego na sociedade de economia mista como se houvesse um provimento derivado garantido por lei. Para haver retorno ao emprego anterior, seria preciso base legal específica e situação compatível, o que não existe aqui. A Lei 8.112/1990 trata de recondução no art. 29, mas esse mecanismo é próprio do servidor estatutário ocupante de cargo efetivo. A doutrina e a jurisprudência do STF e do STJ são firmes em separar cargo público estatutário de emprego público celetista: são regimes diferentes, com efeitos diferentes. Resultado: ao ser reprovado no estágio probatório, Júlio não faz jus a qualquer provimento derivado em relação à posição que ocupava na sociedade de economia mista.