Suponha que em um contrato de concessão de uma linha metroferroviária, regido pela Lei nº 8.987/1995, o Poder Concedente tenha se recusado a autorizar a aplicação de reajuste tarifário de acordo com o índice de correção anual previsto no contrato. Em face do descumprimento de obrigação contratualmente imposta ao Poder Concedente, a concessionária
- A)está autorizada a suspender a execução do contrato, após decorridos trinta dias da notificação do Poder Concedente.
Errada, porque a concessionária não está autorizada a suspender o contrato unilateralmente após notificação, já que a prestação do serviço público deve ser mantida.
- B)poderá suspender a execução do contrato, após decorridos noventa dias da não concessão do reajuste, desde que comprovado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Errada, pois a lei não prevê suspensão da execução após 90 dias por falta de reajuste como solução automática para desequilíbrio econômico-financeiro.
- C)poderá rescindir unilateralmente o contrato, arguindo a exceção do contrato não cumprido, mediante prévia notificação no prazo estabelecido contratualmente.
Errada, porque a concessionária não pode rescindir unilateralmente com base na exceção do contrato não cumprido, nem nessa forma de notificação.
- D)não pode suspender a prestação dos serviços objeto da concessão, somente podendo rescindir o contrato mediante decisão judicial.
Certa, pois a concessionária não pode suspender a prestação do serviço aos usuários e a rescisão, diante do inadimplemento do Poder Concedente, depende de decisão judicial.
- E)embora não possa suspender a prestação do serviço aos usuários, pode escusar-se do cumprimento de outras obrigações contratuais, ficando afastada a aplicação de sanções.
Errada, porque o inadimplemento do Poder Concedente não afasta sanções nem autoriza a concessionária a se escusar de outras obrigações contratuais como regra geral.
Gabarito: D
Em concessão de serviço público, a lógica não é de “se ele não cumpriu, eu paro tudo e pronto”. O contrato administrativo é marcado pela continuidade do serviço, e isso pesa muito quando o serviço é essencial, como transporte metroferroviário. Por isso, a concessionária não pode simplesmente suspender a prestação aos usuários porque o Poder Concedente deixou de autorizar o reajuste tarifário previsto no contrato. A Lei nº 8.987/1995 trata o reajuste e a revisão como mecanismos ligados ao equilíbrio econômico-financeiro da concessão, mas isso não autoriza, por si só, a paralisação do serviço. Quando há descumprimento contratual do Poder Concedente, a concessionária deve buscar as vias próprias para recomposição do equilíbrio ou para a resolução contratual, e não interromper o serviço público por conta própria. O ponto decisivo aqui está na regra legal da continuidade: a concessionária responde pela adequada prestação do serviço e não pode usar a exceção do contrato não cumprido para suspender a execução da concessão. A solução para o inadimplemento do Poder Concedente, em regra, passa pela via judicial para discutir o contrato, inclusive eventual rescisão. Então, o gabarito D está correto porque, mesmo havendo descumprimento de obrigação contratual pelo Poder Concedente, a concessionária não pode parar o serviço aos usuários e somente pode buscar a rescisão pela via judicial. É a velha máxima do serviço público: o problema contratual não pode virar problema para o usuário na catraca.