Conforme leciona a doutrina administrativista sobre os atos administrativos,
- A)ainda que possua aspectos discricionários, todo ato administrativo é, em certa medida, vinculado, visto que deverá atender à sua finalidade legal.
Certa: mesmo nos atos discricionários, a Administração continua vinculada à legalidade e à finalidade pública.
- B)a prática de um ato administrativo por sujeito civilmente incapaz leva obrigatoriamente à nulidade do ato.
Errada: a incapacidade civil do sujeito não gera nulidade obrigatória em qualquer caso, pois pode haver hipóteses de regularização e o vício depende do contexto do ato.
- C)a incompetência é um vício insanável, pois a atuação administrativa destituída de poderes legais macula de forma absoluta o ato administrativo.
Errada: a incompetência nem sempre é insanável, já que alguns vícios de competência podem ser convalidados se não houver competência exclusiva.
- D)a autoexecutoriedade é um atributo indissociável do ato administrativo, visto que é expressão do poder extroverso da Administração.
Errada: a autoexecutoriedade não é atributo de todo ato administrativo, mas apenas de alguns atos em situações legais específicas.
- E)o desvio de finalidade sempre carrega consigo o vício de motivo, visto que são elementos mutuamente dependentes.
Errada: desvio de finalidade e vício de motivo são vícios distintos; um não decorre automaticamente do outro.
Gabarito: A
O ato administrativo, na doutrina clássica, é a manifestação de vontade da Administração ou de quem a represente, sob regime de direito público, com efeitos jurídicos imediatos. Ele pode ter espaço para escolha administrativa em alguns pontos, mas nunca fica totalmente solto: mesmo quando há discricionariedade, a atuação deve respeitar a lei e, principalmente, a finalidade pública. Em outras palavras, a Administração não faz o que quer; ela faz o que a lei permite, dentro do interesse público. Por isso, a alternativa A está correta. Mesmo um ato discricionário continua vinculado em certa medida, porque precisa observar competência, finalidade, forma quando exigida e, sobretudo, o fim legal do ato. A ideia central é simples: a discricionariedade não elimina a legalidade, apenas deixa ao administrador uma margem de escolha dentro dela. As demais alternativas escorregam em excessos. Nem todo vício leva automaticamente à nulidade, porque alguns podem ser sanados ou convalidados, especialmente quando não houver prejuízo ao interesse público. E atributos como autoexecutoriedade não estão presentes em todo ato administrativo, mas apenas em certas hipóteses previstas em lei ou admitidas pela urgência da medida. Então, pense assim: ato administrativo não é carta branca. Ele pode até ter liberdade de escolha em alguns pontos, mas continua preso ao trilho da finalidade legal. Se saiu do trilho, o problema aparece na validade do ato.