Recentemente, o Supremo Tribunal Federal enfrentou um dos temas mais controversos no âmbito do Direito Administrativo, tendo fixado algumas balizas sobre a delegação do poder de polícia, fixando tese de Repercussão Geral a respeito, em Recurso Extraordinário ajuizado pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A − BHTRANS (Tema 532 − RE 633782, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020). Por meio deste precedente, o STF consolidou o entendimento no sentido de que a competência administrativa relativa ao poder de polícia é
- A)delegável a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração pública, desde que limitado às fases do ciclo de polícia administrativa relativas ao consentimento e à fiscalização, excluída a fase sancionatória.
Errada, porque o STF não admitiu delegação ampla a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração sem restringir as condições do ente e a natureza da atividade.
- B)delegável, por lei, a pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração pública, inclusive no tocante à fase sancionatória do ciclo de polícia, contanto que no exercício sejam observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Errada, porque pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração não podem receber essa delegação, e a fase sancionatória não foi liberada desse modo.
- C)indelegável, sendo reservado apenas aos órgãos da Administração direta, dada a natureza de potestade pública da atividade.
Errada, porque a competência de polícia não é reservada apenas aos órgãos da Administração direta; o STF admitiu delegação em hipóteses específicas.
- D)delegável, por lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração pública indireta, desde que sejam de capital social majoritariamente público e prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado, em regime não concorrencial.
Certa, pois reproduz os limites fixados pelo STF no Tema 532: delegação a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração indireta, com capital majoritariamente público, serviço público exclusivo e atuação em regime não concorrencial.
- E)delegável, por lei, apenas às pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração pública indireta, visto que o regime jurídico estatutário de seus servidores lhes confere a estabilidade indispensável ao exercício da atividade.
Errada, porque a delegação não foi condicionada a pessoas jurídicas de direito público da indireta, mas sim a certas pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta.
Gabarito: D
O poder de polícia é a faculdade que a Administração tem de restringir ou condicionar direitos individuais em nome do interesse público. Em regra, ele é atividade típica do Estado, então a ideia de delegar isso sempre foi tratada com muito cuidado. A parte mais sensível é a aplicação de sanções, porque aí a caneta pesa de verdade: multar, interditar, punir exige muita cautela. No Tema 532 da repercussão geral (RE 633.782, BHTRANS), o STF fixou que a delegação da competência administrativa ligada ao poder de polícia é possível, mas com limites bem claros. O Tribunal admitiu a delegação para pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que tenham capital social majoritariamente público e prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado, em regime não concorrencial. Ou seja, não é uma liberação geral para qualquer empresa privada sair fiscalizando e multando. A lógica do STF foi preservar a natureza pública da atividade e evitar que funções estatais típicas sejam entregues a entes privados comuns, especialmente em ambiente de concorrência. Esse recorte é o que torna a alternativa D a correta. Na prática, a banca quer ver se você sabe separar três coisas: quem pode receber a delegação, quais fases do ciclo de polícia podem ser alcançadas e em que condições isso é admitido. Quando a questão mencionar capital majoritariamente público, serviço público exclusivo e regime não concorrencial, acenda a luz verde: é a linha do STF para o tema.