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Direito Administrativo · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Administrativo

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal enfrentou um dos temas mais controversos no âmbito do Direito Administrativo, tendo fixado algumas balizas sobre a delegação do poder de polícia, fixando tese de Repercussão Geral a respeito, em Recurso Extraordinário ajuizado pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A − BHTRANS (Tema 532 − RE 633782, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020). Por meio deste precedente, o STF consolidou o entendimento no sentido de que a competência administrativa relativa ao poder de polícia é

Gabarito: D

O poder de polícia é a faculdade que a Administração tem de restringir ou condicionar direitos individuais em nome do interesse público. Em regra, ele é atividade típica do Estado, então a ideia de delegar isso sempre foi tratada com muito cuidado. A parte mais sensível é a aplicação de sanções, porque aí a caneta pesa de verdade: multar, interditar, punir exige muita cautela. No Tema 532 da repercussão geral (RE 633.782, BHTRANS), o STF fixou que a delegação da competência administrativa ligada ao poder de polícia é possível, mas com limites bem claros. O Tribunal admitiu a delegação para pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que tenham capital social majoritariamente público e prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado, em regime não concorrencial. Ou seja, não é uma liberação geral para qualquer empresa privada sair fiscalizando e multando. A lógica do STF foi preservar a natureza pública da atividade e evitar que funções estatais típicas sejam entregues a entes privados comuns, especialmente em ambiente de concorrência. Esse recorte é o que torna a alternativa D a correta. Na prática, a banca quer ver se você sabe separar três coisas: quem pode receber a delegação, quais fases do ciclo de polícia podem ser alcançadas e em que condições isso é admitido. Quando a questão mencionar capital majoritariamente público, serviço público exclusivo e regime não concorrencial, acenda a luz verde: é a linha do STF para o tema.

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