Para efeito de arbitragem, pode-se considerar como objeto da solução alternativa de conflitos entre particular e Administração Pública:
- A)prerrogativas de autoridade.
Errada, porque prerrogativas de autoridade são expressões do poder público e não constituem, em regra, direitos patrimoniais disponíveis para arbitragem.
- B)cláusulas regulamentares.
Errada, porque cláusulas regulamentares se ligam à organização e execução do contrato sob regime público, não sendo o foco típico da arbitragem.
- C)cláusulas financeiras.
Certa, porque cláusulas financeiras envolvem direitos patrimoniais disponíveis e podem ser submetidas à arbitragem na forma da Lei 14.133/2021.
- D)atos de império.
Errada, porque atos de império são manifestações de supremacia da Administração e não podem ser livremente arbitrados como se fossem interesses privados.
- E)qualquer tipo de objeto, desde que haja previsão contratual.
Errada, porque a arbitragem não cabe para qualquer objeto; ela depende de previsão legal e se restringe a direitos patrimoniais disponíveis.
Gabarito: C
A arbitragem na Administração Pública não vale para qualquer briga de contrato como se fosse uma "carta coringa". Ela só pode ser usada em controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, isto é, temas com conteúdo econômico e que admitam solução negociada. Na prática, isso alcança principalmente discussões ligadas ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pagamentos, reajustes, indenizações e outras cláusulas financeiras. Esse é o ponto cobrado na questão: o objeto da solução alternativa de conflitos pode ser a cláusula financeira, porque ela envolve interesse patrimonial e disponível. Já questões de autoridade pública, poder de império ou cláusulas regulamentares, em regra, não entram nesse pacote, porque não se está discutindo um valor econômico livremente transacionável, mas sim a atuação típica do poder público. O fundamento está na Lei 14.133/2021, art. 151, que autoriza meios alternativos de resolução de controvérsias, inclusive arbitragem, para dirimir conflitos relacionados a direitos patrimoniais disponíveis. A doutrina e a jurisprudência também tratam a arbitragem com essa mesma limitação: ela não serve para substituir a autoridade administrativa em tudo, mas para resolver o que for economicamente disponível. Então, quando a banca pergunta o que pode ser objeto da arbitragem, pense direto em conteúdo financeiro e patrimonial. Se aparecer algo ligado ao comando estatal, desconfie: aí a conversa muda de sala.