Os elementos dos atos administrativos identificam-se com os elementos do contrato administrativo no que se refere
- A)à finalidade, que deve constar expressamente da legislação que fundamenta a prática do ato ou a celebração do contrato, inclusive para fins de anulação ou sustação pelos órgãos de controle.
Errada, porque a finalidade do ato administrativo é sempre vinculada ao interesse público e não se identifica, como regra, com a lógica contratual descrita na alternativa.
- B)à competência do sujeito que representa a Administração pública, ainda que eventual vício possa ser sanável neste aspecto, em determinados casos.
Certa, porque tanto no ato administrativo quanto no contrato administrativo há exigência de competência do agente público, e esse vício pode ser sanável em hipóteses admitidas em lei.
- C)ao objeto, considerando que tanto o ato administrativo, quanto o contrato administrativo, devem ser formalizados e exteriorizados de forma vinculada ao que constar na legislação que autorizou sua edição ou formalização.
Errada, porque a ideia de objeto aqui foi formulada de modo impreciso e não é o ponto clássico de identidade entre ato e contrato administrativo.
- D)à motivação, considerando que nenhum dos dois negócios jurídicos poderia ser celebrado sem expressa exposição acerca dos motivos e fundamentos para tanto.
Errada, porque motivação não é requisito sempre obrigatório de forma expressa para todo contrato ou ato, e o enunciado generaliza indevidamente.
- E)ao motivo, que consiste no pressuposto fático para a formalização do ato ou celebração do negócio jurídico, devendo sempre ser expresso e manifestado por escrito.
Errada, porque motivo não se confunde com motivação e nem sempre precisa ser expresso por escrito; além disso, a assertiva trata isso como regra absoluta.
Gabarito: B
Os atos administrativos e os contratos administrativos não são a mesma coisa, mas compartilham alguns pontos de contato. Na teoria clássica, o ato administrativo tem cinco elementos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Já no contrato administrativo, embora exista uma lógica negocial, também aparecem elementos como a competência da autoridade que representa a Administração, a forma prescrita em lei e o objeto contratual. A banca está mirando principalmente a competência. Tanto no ato quanto no contrato, o agente público precisa ser o sujeito habilitado para praticar o ato ou celebrar o ajuste. A diferença é que, em certos casos, o vício de competência pode ser convalidado, quando não se tratar de competência exclusiva. Isso é muito cobrado em Direito Administrativo e conversa diretamente com a regra dos vícios sanáveis prevista na Lei 9.784/1999, art. 55. As demais alternativas misturam conceitos. Finalidade não é o melhor ponto de identidade entre ato e contrato como está redigido na questão, porque a finalidade no ato administrativo é sempre pública e vinculada ao interesse público, enquanto no contrato há uma estrutura mais ampla de interesses e execução bilateral. Motivo e motivação também não se confundem: motivo é o pressuposto fático e jurídico, enquanto motivação é a exposição escrita desses fundamentos. Nem todo contrato exige a mesma lógica de motivação do ato unilateral. Então, o gabarito B está correto porque a competência do representante da Administração é um elemento comum aos dois institutos e pode admitir saneamento em hipóteses permitidas pelo ordenamento. É aquela típica pegadinha da FCC: ela troca conceitos parecidos para ver se você sabe onde cada elemento realmente encaixa.