Distinguem-se as atividades materiais e as manifestações de vontade da Administração Pública porque
- A)das primeiras não decorrem efeitos jurídicos, enquanto as manifestações de vontade vinculam e responsabilizam a Administração Pública.
Errada, porque atividades materiais também podem gerar efeitos jurídicos, e a Administração não fica apenas "vinculada e responsabilizada" por manifestações de vontade.
- B)as primeiras podem ser classificadas como atos administrativos de efeitos concretos, enquanto as manifestações de vontade são exaradas no contexto dos negócios jurídicos firmados com a Administração Pública.
Errada, porque fatos administrativos não se confundem com atos administrativos de efeitos concretos, e nem toda manifestação de vontade ocorre em negócios jurídicos.
- C)as primeiras podem ser fatos administrativos e, embora possam produzir efeitos jurídicos, não veiculam manifestação de vontade da Administração Pública, característica dos atos administrativos.
Certa, pois fatos administrativos são atividades materiais que podem produzir efeitos jurídicos, mas não são manifestações de vontade da Administração como ocorre nos atos administrativos.
- D)as primeiras não estão sujeitas a controle por parte da Administração Pública e de órgãos externos, considerando que de sua prática não decorrem efeitos jurídicos ou impacto na esfera jurídica dos administrados.
Errada, porque atividades materiais também podem ser controladas internamente e externamente, e delas podem sim decorrer efeitos jurídicos e impacto na esfera dos administrados.
- E)as primeiras são sempre unilaterais, enquanto as manifestações de vontade da Administração Pública são bilaterais, complexas ou compostas.
Errada, porque unilateralidade e bilateralidade não servem para separar atividades materiais de manifestações de vontade da Administração.
Gabarito: C
A Administração Pública pratica tanto atos jurídicos quanto fatos administrativos. A diferença central está aqui: no ato administrativo existe uma manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos, enquanto no fato administrativo há uma atuação material, um comportamento prático, sem que o ponto central seja a declaração de vontade. Pense assim: uma coisa é o Estado decidir e declarar; outra é o Estado executar, fazer acontecer no mundo real. Os fatos administrativos podem até gerar efeitos jurídicos, mas isso ocorre como consequência da atividade material, e não porque houve uma vontade administrativa formalizada como ato. Exemplo clássico: uma obra pública, uma demolição, uma apreensão de mercadoria ou a limpeza de uma área. São condutas materiais que mexem na vida das pessoas e podem repercutir juridicamente, mas não são, em si, manifestações de vontade típicas de ato administrativo. Já os atos administrativos trazem uma declaração unilateral da Administração, com finalidade pública, sujeita ao regime jurídico-administrativo. A doutrina de Hely Lopes Meirelles, por exemplo, diferencia bem ato administrativo de fato administrativo justamente por essa ausência ou presença de manifestação de vontade. Então, o item C está correto porque reconhece que as atividades materiais podem ser fatos administrativos e, mesmo produzindo efeitos jurídicos, não veiculam a vontade administrativa que caracteriza os atos administrativos. Em prova, a banca gosta de testar essa separação quase como se estivesse dizendo: "isso é decisão ou execução?". Se for execução material, tende a ser fato administrativo; se houver declaração de vontade apta a produzir efeitos jurídicos, a lógica é de ato administrativo.