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Direito Administrativo · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Administrativo

Distinguem-se as atividades materiais e as manifestações de vontade da Administração Pública porque

Gabarito: C

A Administração Pública pratica tanto atos jurídicos quanto fatos administrativos. A diferença central está aqui: no ato administrativo existe uma manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos, enquanto no fato administrativo há uma atuação material, um comportamento prático, sem que o ponto central seja a declaração de vontade. Pense assim: uma coisa é o Estado decidir e declarar; outra é o Estado executar, fazer acontecer no mundo real. Os fatos administrativos podem até gerar efeitos jurídicos, mas isso ocorre como consequência da atividade material, e não porque houve uma vontade administrativa formalizada como ato. Exemplo clássico: uma obra pública, uma demolição, uma apreensão de mercadoria ou a limpeza de uma área. São condutas materiais que mexem na vida das pessoas e podem repercutir juridicamente, mas não são, em si, manifestações de vontade típicas de ato administrativo. Já os atos administrativos trazem uma declaração unilateral da Administração, com finalidade pública, sujeita ao regime jurídico-administrativo. A doutrina de Hely Lopes Meirelles, por exemplo, diferencia bem ato administrativo de fato administrativo justamente por essa ausência ou presença de manifestação de vontade. Então, o item C está correto porque reconhece que as atividades materiais podem ser fatos administrativos e, mesmo produzindo efeitos jurídicos, não veiculam a vontade administrativa que caracteriza os atos administrativos. Em prova, a banca gosta de testar essa separação quase como se estivesse dizendo: "isso é decisão ou execução?". Se for execução material, tende a ser fato administrativo; se houver declaração de vontade apta a produzir efeitos jurídicos, a lógica é de ato administrativo.

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