A discussão teórica sobre o conceito de Direito Administrativo se estabeleceu, a partir do debate acadêmico europeu do Século XIX, em torno de determinados traços distintivos da disciplina. Dentre as escolas que então se formaram, aquela que enfatizava a importância da distinção entre “atos de império” e “atos de gestão”, para fins de definição do campo científico jusadministrativo, é a escola
- A)da gestão pública.
Errada, porque a escola da gestão pública não é a que se identifica, historicamente, com a distinção entre atos de império e atos de gestão.
- B)imperialista ou da supremacia administrativa.
Errada, porque a ideia de supremacia administrativa é próxima do tema, mas a denominação clássica ligada a essa distinção é a da puissance publique ou potestade pública.
- C)do serviço público.
Errada, porque a escola do serviço público associa o Direito Administrativo à prestação de serviços públicos, não à diferença entre império e gestão.
- D)teleológica ou finalista.
Errada, porque a escola teleológica ou finalista define o ramo pelo fim público da atuação administrativa, e não por atos de império e atos de gestão.
- E)da puissance publique ou potestade pública.
Certa, porque a escola da puissance publique ou potestade pública é a que valorizou a supremacia do Estado e a distinção entre atos de império e atos de gestão.
Gabarito: E
A discussão clássica sobre o conceito de Direito Administrativo, no século XIX, tentou descobrir qual era o “núcleo duro” da disciplina. Naquele contexto europeu, uma das linhas mais famosas dizia que o Direito Administrativo se explicava pela atuação do Estado em posição de superioridade, com poderes próprios de autoridade, isto é, os chamados atos de império, em contraste com os atos de gestão. Em outras palavras: quando o Estado manda, impõe, decide unilateralmente e usa prerrogativas públicas, estamos no terreno que essa escola queria destacar. É por isso que o gabarito é a escola da puissance publique ou potestade pública. Essa corrente associa o Direito Administrativo à ideia de poder público, de supremacia da Administração sobre o particular, e usa justamente essa diferença entre atos de império e atos de gestão como critério distintivo. Na doutrina, isso aparece ligado ao modelo francês clássico de Administração, muito marcado pela noção de autoridade estatal. Hoje, esse critério isolado não basta para definir todo o Direito Administrativo, porque a disciplina é mais ampla e envolve também serviços, regulação, consensualidade, controle e proteção de direitos. Mas, para a história das escolas do século XIX, ele é importantíssimo e cai bastante em prova porque a banca gosta de testar essa evolução conceitual. Então, se a questão mencionar atos de império versus atos de gestão, pense logo nessa escola que enxerga o Direito Administrativo a partir da potestade pública e da supremacia administrativa. É aquele tipo de pegadinha que parece uma simples expressão em francês, mas na verdade está pedindo a vertente clássica do poder estatal.