Acerca do regime jurídico dos órgãos públicos,
- A)embora somente possam ser criados por lei, os órgãos públicos podem ser extintos por decreto, desde que todos os seus cargos estejam em situação de vacância.
Errada, porque órgão público não pode ser extinto por decreto como regra geral; a extinção depende de lei, e o art. 84, VI, da CF limita o decreto organizacional da Administração federal.
- B)a delegação de competências somente se pode dar entre órgãos pertencentes à mesma linha hierárquica.
Errada, porque a delegação de competências não se limita à mesma linha hierárquica, já que a Lei 9.784/1999 admite delegação em hipóteses legais e não faz essa restrição absoluta.
- C)a deliberação de um órgão público de composição colegiada é classificada pela doutrina administrativista como um ato administrativo simples.
Certa, porque a deliberação de órgão colegiado é classificada pela doutrina como ato administrativo simples, por expressar uma única vontade administrativa institucional.
- D)a criação de novos órgãos públicos somente se pode dar por lei ordinária, excluída a possibilidade de uso de medidas provisórias ou de leis delegadas para tanto.
Errada, porque a criação de órgãos públicos não se limita necessariamente a lei ordinária na esfera federal, existindo hipóteses constitucionais de medida provisória e lei delegada em matéria administrativa.
- E)embora não possuam personalidade jurídica, os órgãos públicos possuem personalidade política, visto que lhes incumbe manifestar a vontade estatal.
Errada, porque órgãos públicos não têm personalidade jurídica nem personalidade política; eles apenas integram a estrutura do ente estatal e manifestam sua vontade administrativa.
Gabarito: C
Os órgãos públicos são apenas centros de competência dentro da estrutura do Estado. Eles não têm personalidade jurídica própria, então não “vivem por conta própria”: quem age é o ente estatal, por meio do órgão. É por isso que, em regra, a criação de órgão depende de lei, e a extinção também segue o mesmo caminho, sem essa ideia de “apagar o órgão com decreto” como regra geral. A questão mistura dois temas clássicos: a natureza dos órgãos e a classificação dos atos administrativos. Pela doutrina majoritária, o ato de um órgão colegiado, quando exterioriza uma única vontade institucional, é classificado como ato administrativo simples. Simples aqui não quer dizer “fácil”, e sim que há uma única manifestação de vontade administrativa, ainda que formada por várias pessoas. Então, por que a letra C está correta? Porque a deliberação de um colegiado é tratada como ato simples: o órgão se pronuncia como uma unidade, e não como várias vontades autônomas somadas. Essa é a classificação tradicional cobrada em Direito Administrativo, especialmente em concursos de banca como a FCC. Aproveite a pegadinha: a banca costuma trocar personalidade jurídica por poder de manifestação estatal, e também confundir criação/extinção de órgãos com simples decreto. Fique atento, porque órgão público não é pessoa, é estrutura administrativa.