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Direito Administrativo · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Administrativo

Considere que determinada entidade integrante da Administração pública tenha contratado a prestação de serviços de limpeza e, subsequentemente, em função da instituição de teletrabalho dos servidores e desativação de alguns andares, tenha decidido, unilateralmente, pela redução dos quantitativos originalmente contratados. A empresa insurgiu-se contra a redução, alegando alteração do objeto licitado e desequilíbrio econômico-financeiro. Na situação posta, de acordo com as disposições legais aplicáveis, a contratada

Gabarito: A

Nos contratos administrativos, a Administração tem algumas prerrogativas especiais para ajustar o contrato ao interesse público. Uma delas é a alteração unilateral quantitativa, prevista no art. 65 da Lei 8.666/1993, que permite tanto acréscimos quanto supressões no objeto, dentro de certos limites legais. No caso de serviços de limpeza, a redução de quantitativos pode ocorrer se houver necessidade administrativa, como a desativação de andares ou mudança no uso do prédio. O ponto-chave é este: a contratada não pode tratar toda supressão como se fosse quebra do contrato. A lei admite a alteração unilateral pela Administração, desde que a supressão não ultrapasse 25% do valor inicial atualizado do contrato. Ou seja, a empresa deve suportar a redução dentro desse limite, porque isso faz parte do regime jurídico administrativo e da chamada cláusula exorbitante. Por isso o gabarito é a letra A. A Administração pode reduzir quantitativos unilateralmente, e a contratada fica obrigada a aceitar a alteração se ela estiver dentro do teto legal. Esse limite existe para evitar abusos e preservar o equilíbrio contratual, mas a simples redução, por si só, não torna a alteração ilegal. Atenção para a confusão comum: a empresa só pode reclamar desequilíbrio econômico-financeiro se houver efetiva quebra da equação contratual fora dos parâmetros legais, e não porque houve qualquer supressão. Em contrato de serviços, o teto geral é de 25% sobre o valor inicial atualizado, conforme a Lei 8.666/1993.

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