Considere que determinada entidade integrante da Administração pública tenha contratado a prestação de serviços de limpeza e, subsequentemente, em função da instituição de teletrabalho dos servidores e desativação de alguns andares, tenha decidido, unilateralmente, pela redução dos quantitativos originalmente contratados. A empresa insurgiu-se contra a redução, alegando alteração do objeto licitado e desequilíbrio econômico-financeiro. Na situação posta, de acordo com as disposições legais aplicáveis, a contratada
- A)está obrigada a aceitar a alteração unilateral, desde que limitada a 25% do valor inicial original atualizado do contrato.
Certa: a Lei 8.666/1993 autoriza supressão unilateral pela Administração, e a contratada deve aceitá-la se respeitado o limite de 25% do valor inicial atualizado.
- B)deve ser indenizada em função de lucros cessantes, independentemente do percentual de redução do objeto.
Errada: a redução não gera, por si só, indenização por lucros cessantes em qualquer percentual, pois a supressão pode ser lícita dentro dos limites legais.
- C)pode rescindir administrativamente o contrato, salvo se comprovada situação de excepcional interesse público justificadora da redução.
Errada: a contratada não adquire, automaticamente, direito de rescindir administrativamente apenas porque houve redução unilateral dentro do regime legal.
- D)não estará obrigada a acatar quaisquer supressões impostas pela Administração, as quais somente podem ser implementadas consensualmente.
Errada: a Administração pode impor supressões unilateralmente, e não apenas por consenso, desde que observe os limites previstos em lei.
- E)está correta, pois apenas acréscimos quantitativos inserem-se na prerrogativa de alteração unilateral pela Administração.
Errada: não são apenas os acréscimos que admitem alteração unilateral; as supressões também podem ser impostas pela Administração nos termos legais.
Gabarito: A
Nos contratos administrativos, a Administração tem algumas prerrogativas especiais para ajustar o contrato ao interesse público. Uma delas é a alteração unilateral quantitativa, prevista no art. 65 da Lei 8.666/1993, que permite tanto acréscimos quanto supressões no objeto, dentro de certos limites legais. No caso de serviços de limpeza, a redução de quantitativos pode ocorrer se houver necessidade administrativa, como a desativação de andares ou mudança no uso do prédio. O ponto-chave é este: a contratada não pode tratar toda supressão como se fosse quebra do contrato. A lei admite a alteração unilateral pela Administração, desde que a supressão não ultrapasse 25% do valor inicial atualizado do contrato. Ou seja, a empresa deve suportar a redução dentro desse limite, porque isso faz parte do regime jurídico administrativo e da chamada cláusula exorbitante. Por isso o gabarito é a letra A. A Administração pode reduzir quantitativos unilateralmente, e a contratada fica obrigada a aceitar a alteração se ela estiver dentro do teto legal. Esse limite existe para evitar abusos e preservar o equilíbrio contratual, mas a simples redução, por si só, não torna a alteração ilegal. Atenção para a confusão comum: a empresa só pode reclamar desequilíbrio econômico-financeiro se houver efetiva quebra da equação contratual fora dos parâmetros legais, e não porque houve qualquer supressão. Em contrato de serviços, o teto geral é de 25% sobre o valor inicial atualizado, conforme a Lei 8.666/1993.