A declaração de caducidade em uma concessão de serviço público
- A)constitui uma das modalidades de extinção antecipada do contrato, por razões de interesse público, incluindo a obsolescência na prestação dos serviços.
Errada: a descrição mistura caducidade com extinção por razões de interesse público, mas caducidade decorre de descumprimento contratual da concessionária, não de obsolescência dos serviços.
- B)ocorre quando expirado o prazo contratualmente estabelecido para amortização dos investimentos necessários à prestação dos serviços.
Errada: isso se aproxima do término normal da concessão pelo advento do termo contratual, e não de caducidade.
- C)opera-se quando a concessionária é considerada inidônea e afasta o direito a qualquer indenização.
Errada: a inidoneidade da concessionária não elimina automaticamente qualquer indenização, pois a lei preserva a indenização por bens reversíveis não amortizados ou depreciados, com os abatimentos cabíveis.
- D)será nula caso não precedida de intervenção, com vistas à regularização da prestação dos serviços.
Errada: a caducidade não depende de intervenção prévia; são institutos distintos, e a lei exige processo administrativo com contraditório e ampla defesa, não intervenção como شرط de validade.
- E)não afasta a obrigação de indenizar a concessionária por investimentos em bens reversíveis não amortizados ou depreciados, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados.
Certa: a Lei 8.987/1995, art. 38, prevê que a declaração de caducidade não afasta a indenização por investimentos em bens reversíveis não amortizados ou depreciados, descontadas multas e danos.
Gabarito: E
A caducidade é uma forma de extinção antecipada da concessão de serviço público por culpa da concessionária. Em outras palavras: o Poder Concedente percebe que a empresa descumpriu o contrato de forma relevante e, depois do devido processo, pode encerrar a concessão. A base está na Lei 8.987/1995, especialmente no art. 38. O ponto mais cobrado é que a caducidade não é “fim sem consequências”. Mesmo quando a concessionária dá motivo para a extinção, ela pode ter direito à indenização pelos investimentos feitos em bens reversíveis que ainda não foram totalmente amortizados ou depreciados. Só que esse valor sofre abatimento das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária. Por isso, a alternativa E está correta: a lei prevê justamente essa indenização residual, com os descontos legais. A banca gosta de testar esse detalhe porque muita gente acha que, se houve culpa da concessionária, acabou tudo e não sobra indenização alguma. Não é bem assim. Ah, e cuidado com a caducidade: ela exige processo administrativo, com garantia de defesa, e não se confunde com intervenção nem com mera expiração do prazo da concessão. Cada figura tem sua roupa própria no Direito Administrativo.