Altamiro Segóvia exerceu cargo de vereador na Câmara Municipal de Parador, com mandatos de 2009 a 2012 (1º mandato) e 2013 a 2016 (segundo mandato), tendo perdido as eleições de 2016 e retornado ao cargo efetivo de professor da rede pública municipal, do qual estava afastado ao longo dos anos de exercício do mandato eletivo, cargo esse que até hoje ocupa. Em janeiro de 2021, auditoria realizada na Câmara Municipal verificou que, em 2010, Segóvia havia se apropriado de valores que deveriam ter sido utilizados para pagamento de despesas de seu gabinete, apresentando comprovantes falsificados para justificá-las. Considerando as regras sobre prescrição da aplicação das sanções constantes da Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992),
- A)ocorreu prescrição, pois o prazo prescricional máximo é de dez anos, contados da prática do ato ímprobo.
Errada, porque o regime da improbidade não trabalha com prazo prescricional máximo de 10 anos contado da prática do ato como regra geral.
- B)não ocorreu prescrição, pois entende-se que o prazo prescricional de cinco anos é contado a partir do término do último mandato.
Certa, pois o prazo de 5 anos é contado do término do último mandato exercido, e em janeiro de 2021 esse prazo ainda não havia se esgotado.
- C)não ocorreu prescrição, pois, quando o ato ímprobo é qualificado como crime, a ação é imprescritível.
Errada, porque a qualificação do ato como crime não torna a ação de improbidade imprescritível.
- D)ocorreu prescrição, visto que o ato foi praticado durante o primeiro mandato, tendo transcorrido mais de cinco anos desde o término deste.
Errada, porque o marco inicial não é o término do primeiro mandato quando houve continuidade no exercício do cargo eletivo até 2016.
- E)não ocorreu prescrição, pois o prazo prescricional somente iniciará com o rompimento do vínculo relacionado ao cargo efetivo.
Errada, porque o vínculo com o cargo efetivo de professor não é o marco prescricional para o ato cometido no exercício do mandato de vereador.
Gabarito: B
Na Lei de Improbidade, a regra de prescrição para agentes políticos e demais agentes públicos, antes da reforma de 2021, seguia o prazo de 5 anos contado do término do exercício do mandato, do cargo em comissão ou da função de confiança. Ou seja: o relógio não começa a correr no dia do fato, mas sim quando acaba o vínculo relevante com a Administração. Isso evita a situação curiosa de o agente sair do cargo e já poder respirar aliviado no mesmo dia do ato, como se a burocracia tivesse botão de pausa. No caso do vereador, houve dois mandatos consecutivos, de 2009 a 2012 e de 2013 a 2016. Como o ato apontado teria ocorrido em 2010, durante o exercício do primeiro mandato, a contagem prescricional não se prende ao ano do fato, mas ao término do último mandato exercido. A lógica é tratar o período de atuação contínua como um só marco final para a prescrição. Por isso, em janeiro de 2021 ainda não havia ultrapassado o prazo de 5 anos desde o fim do último mandato, ocorrido em 2016. Logo, não houve prescrição. O gabarito é a alternativa B. Observação útil: a reforma da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 alterou profundamente o tema da prescrição, mas a questão cobra a lógica clássica do prazo quinquenal contado do fim do vínculo, especialmente para mandato eletivo.