A passagem da doutrina da responsabilidade subjetiva para a da responsabilidade objetiva do Estado, na Administração Pública, foi marcada pela teoria da responsabilidade
- A)por culpa do patrão.
Errada: "culpa do patrão" remete à responsabilidade do empregador no âmbito civil/trabalhista, não à teoria que marcou a evolução da responsabilidade do Estado.
- B)pela falta do serviço.
Certa: a teoria da falta do serviço (faute du service) simboliza a passagem da responsabilidade subjetiva para a objetiva na Administração Pública.
- C)em razão do império.
Errada: "razão do império" não é a teoria clássica associada a essa transição histórica da responsabilidade estatal.
- D)por fato de terceiro.
Errada: fato de terceiro não traduz a evolução da responsabilidade do Estado para a objetivação; é apenas uma causa de dano ou discussão de excludente em outros contextos.
- E)por nexo de causalidade.
Errada: nexo de causalidade é elemento comum da responsabilidade civil, mas não é a teoria que representa a passagem histórica cobrada no enunciado.
Gabarito: B
A responsabilidade civil do Estado nem sempre foi objetiva. No começo, a lógica era mais dura para o particular: só havia indenização se ficasse provada a culpa da Administração, numa linha subjetiva bem parecida com a responsabilidade privada. Com o tempo, o Direito Administrativo passou a enxergar que o administrado não deveria carregar sozinho o prejuízo causado pela atuação estatal, sobretudo quando ele não tem como provar o erro interno da máquina pública. É nesse ponto que aparece a teoria da falta do serviço, também chamada de faute du service, muito ligada à tradição francesa e à evolução para a responsabilidade objetiva do Estado. A ideia é simples: se o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou atrasado, e disso resultou dano, surge o dever de indenizar. Aqui não se discute a culpa pessoal do agente, mas o mau funcionamento do serviço. Por isso, o gabarito é a letra B. A passagem da responsabilidade subjetiva para a objetiva, na Administração Pública, foi marcada justamente pela teoria da falta do serviço. No Brasil, essa evolução conversa com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que adotou a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviço público, em regra pela teoria do risco administrativo. Em resumo: se a banca falar em mudança histórica da culpa para a objetividade, pense logo em falha, ausência ou atraso do serviço público. É o tipo de questão em que a banca adora trocar o nome da teoria para testar se voce sabe o conteúdo por trás da expressão.