O processo administrativo regido pela Lei federal nº 9.784/1999
- A)sujeita-se ao princípio da inércia, não podendo ser instaurado de ofício.
Errada, porque o processo administrativo pode ser instaurado de ofício pela Administração, não estando sujeito ao princípio da inércia como regra do processo judicial.
- B)não admite a participação de terceiros interessados, considerando o caráter sigiloso decorrente das inafastáveis operações de tratamento de dados envolvidas.
Errada, pois o processo administrativo não é sigiloso por natureza e admite a participação de terceiros interessados, quando cabível.
- C)não admite delegação de competência de nenhuma natureza, considerando que todas as matérias são sujeitas à competência exclusiva.
Errada, porque a Lei 9.784/1999 admite delegação e avocação em certas hipóteses, não existindo vedação total nem competência exclusiva para tudo.
- D)admite que as provas ilícitas sejam sanadas, excepcionalmente, quando se prestarem à busca da verdade real.
Errada, já que prova ilícita não pode ser simplesmente "sanada" para busca da verdade real; a Administração também deve respeitar a legalidade e as garantias constitucionais.
- E)permite que o interessado apresente documentos mesmo após o encerramento da fase instrutória, se antes de proferida a decisão.
Certa, pois o interessado pode juntar documentos até antes da decisão, ainda que a fase instrutória já tenha se encerrado, nos termos da Lei 9.784/1999.
Gabarito: E
No processo administrativo federal da Lei 9.784/1999, a lógica é bem menos engessada do que em alguns processos judiciais. Aqui, a Administração deve buscar a verdade material, permitir ampla participação do interessado e, em regra, não transformar o procedimento em uma corrida de obstáculos com prazos cegos e formalismo excessivo. Um ponto muito cobrado é o da instrução: enquanto o processo ainda não terminou de ser decidido, o interessado pode juntar documentos e outros elementos que ajudem no esclarecimento dos fatos. A própria Lei 9.784/1999, no art. 43, admite a apresentação de documentos em qualquer fase do processo, até antes da decisão, justamente para favorecer a apuração da verdade e a proteção do administrado. Por isso, a alternativa E está correta: mesmo após o encerramento da fase instrutória, se a decisão ainda não foi proferida, o interessado pode apresentar documentos. A ideia é evitar que a Administração decida com base em um quadro incompleto, desde que isso não cause prejuízo indevido ao andamento do procedimento. As demais alternativas tentam empurrar para o processo administrativo características que não são dele, como sigilo absoluto, impossibilidade de instauração de ofício, vedação total à delegação ou tolerância a prova ilícita. Em concurso, quando aparecer a Lei 9.784/1999, desconfie de absolutos como "nunca", "sempre" e "não admite de forma alguma".